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quinta-feira, 11 de junho de 2009

Período de Experiência - Procedimentos

O período de experiência, aplicado a todos os empregados das Empresas, se dá com contrato a prazo determinado, tendo duração pré-fixada (termo final dependente de evento futuro e certo quanto à ocorrência e quanto à data). Pelo § único do art. 445 da CLT, tal contrato não poderá exceder 90 dias e por ser celebrado sob condição resolutiva, que é o resultado da prova, o empregador não está obrigado a contratar o empregado em definitivo. Desse modo, consiste em um contrato inicial, anterior ao de prazo indeterminado, destinado a permitir às partes avaliarem-se mutuamente (art. 443, § 2º, “c” da CLT). Geralmente nas empresas, o período de experiência se dá conforme as seguintes etapas:

Primeiro período: sob contrato com duração de 45 dias, durante os quais o empregado será avaliado pela responsável do setor ou direção, no qual poderá ser aprovado e seguir para o segundo período ou ser reprovado, e neste caso, devendo então o empregado ser dispensado.

Segundo período: sob contrato por tempo determinado, renovado por mais 45 dias, durante os quais o empregado será novamente avaliado, podendo ser aprovado – e o seu contrato passará a viger por tempo indeterminado; ou reprovado - sendo o empregado dispensado.

OBS.: Os períodos de experiência variam de empresa para empresa, podendo variar, sendo assim, o exemplo acima ilustra apenas uma das varias possibilidades de aplicar o contrato por Experiência.

As avaliações deverão ser formalizadas ou não pelos responsáveis de cada setor e aprovadas pela Diretoria da área de lotação do empregado ou Gerência de Administração de Pessoal, tendo os prazos para devolução fixados em data anterior ao vencimento de cada período de 45 dias.

Vencido o prazo legal de 90 dias, o contrato de experiência transforma-se em Contrato por Tempo Indeterminado, por isso as datas definidas pela Gerência de Administração de Pessoal para as respectivas avaliações, devem ser rigorosamente respeitadas, uma vez que a perda do prazo (no 2º período de experiência) para dispensa do empregado não aprovado implicará no pagamento de aviso prévio e outros encargos trabalhistas, onerando indevidamente o orçamento da empresa.

No caso de não renovação do contrato ou sua não prorrogação, o empregado terá direito de receber as seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e saque do FGTS na Caixa Econômica Federal. A extinção do contrato de experiência antes do seu termo final (45 ou 90 dias), por parte do empregador, dá ao empregado o direito de receber a metade dos salários do tempo que faltar para atingi-lo, além das verbas citadas anteriormente.

Se tal extinção ocorrer pelo empregado, este só fará jus ao recebimento de saldo de salário e 13º salário proporcional, tendo seu FGTS depositado, sem multa, não podendo, porém, sacá-lo. Além disso, poderá ser obrigado a pagar a indenização prevista no art. 480 da CLT, qual seja, a decorrente dos prejuízos que do fato resultar ao empregador, não podendo tal quantia exceder àquela a que teria direito o empregado se o contrato fosse rescindido pelo empregador, em idênticas condições.

O empregado dispensado (contrato de experiência acabado antes do seu termo final) e que preencher os requisitos legais (não ter dado causa à dispensa e ter mantido vínculo de trabalho por pelo menos 6 meses nos 36 que antecederam a esse contrato), fará jus ao seguro-desemprego. A não renovação do contrato de experiência ou a sua não transformação para contrato por tempo indeterminado, não proporcionam o recebimento.

O seguro-desemprego é custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e pago mediante a apresentação da Comunicação de Dispensa (CD) fornecida pelo empregador, em número de parcelas e valores definidos em lei e conforme o tempo de serviço e a remuneração do trabalhador.

Regime de Trabalho

A relação de trabalho entre as empresas e seus Colaboradores, serão regidas:

  • * Pela Constituição Federal;
  • * Pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
  • * Pela legislação Previdenciária e Complementar;
  • * Pelo Acordo Coletivo do Sindicato dos Empregados;
  • * Pelo Contrato de Trabalho;
  • * Pelo Regulamento Interno;
  • * Pelo disposto neste Manual de Administração de Pessoal e
  • * Pelas demais normas internas.

Tratando-se de regime celetista (regido pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho), inexiste estabilidade no emprego. Porém, através de situações previstas em leis e disposições de acordos ou convenções coletivas, existem garantias no emprego, especiais ou provisórias, algumas podendo ser indenizadas. Mas, tais garantias são incompatíveis com os contratos de trabalho por prazo determinado - de experiência, por exemplo.

Das estabilidades provisórias previstas em lei, são mais comuns:

  • * Acidente do trabalho: 12 meses após a cessação do auxílio-doença por acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente;
  • * Gestante: da confirmação da gravidez até 7 meses após o parto;
  • * Representante dos empregados na CIPA: desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, se eleito;
  • * Dirigente sindical: desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final do mandato, se eleito e se de sindicado efetivamente representante.
  • * Dirigente de associação profissional: desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação profissional até um ano após o final do mandato, se eleito e se de associação efetivamente representante.

A demissão de empregado no curso de estabilidade, está condicionada ao cometimento de falta grave e nesse caso sua rescisão se opera por justa causa. Por motivo comprovado de natureza econômica ou financeira, existe para o empregador a possibilidade de efetuar a rescisão contratual de empregado em gozo de estabilidade, sem justa causa.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

FGTS

Histórico

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas; em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21/01/98.

Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11/05/90, republicada em 14/05/90, já tendo sofrido várias alterações.

O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.

A diferença básica em relação ao modelo anterior é que esses depósitos integram um Fundo unificado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores.

Além de ampliar o direito indenizatório do trabalhador, que pode, ao final do tempo útil de atividade, contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, o sistema também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de aplicações, voltado para o financiamento de habitações, assim como para investimentos em saneamento básico e infra-estrutura urbana.

Como conseqüência, este mecanismo também proporciona a geração de empregos na construção civil, bem como possibilita aos trabalhadores ganhos indiretos decorrentes da ampliação da oferta de moradias.

Com o novo sistema, o encargo adicional gerado para as empresas, por ocasião da implantação do sistema, foi de apenas 2,8%, já que a contribuição de 8% para o FGTS foi compensada com a extinção de outras contribuições até então existentes. Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição para o FGTS guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT, permitindo, assim, que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a que teria direito o trabalhador, quando de seu desligamento. Esse aspecto pode ser considerado, também, como um benefício para o empregador.

Funcionamento

Todo trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho deve possuir uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal para cada vínculo empregatício existente, onde o empregador deve depositar o valor referente a 8%[1] do salário bruto desse trabalhador, a exceção do menor aprendiz cujo recolhimento deve importar em 2% da sua remuneração.

Para promover o recolhimento do FGTS o empregador deve utilizar o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social – SEFIP, para recolhimentos regulares e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, para os recolhimentos rescisórios, inclusive a Multa rescisória.

As guias de recolhimento somente são geradas após a transmissão dos arquivos pelo Conectividade Social, canal de relacionamento entre o empregador e a Caixa, viabilizado pela certificação eletrônica.

Os arquivos SEFIP e GRRF apresentam informações da empresa e dos trabalhadores, bem como possibilitam ajustes cadastrais dos mesmos.

Quem tem direito ao FGTS?

• Trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

• diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas que tenha sido equiparado a empregado;

• trabalhadores avulsos, como estivadores, conferentes, vigias portuários, etc;

• empregados domésticos cujos empregadores optaram pelo recolhimento do FGTS.

Quem não tem direito ao FGTS?

• Trabalhadores eventuais que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordem e a horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços;

• Trabalhadores autônomos;

• Servidores públicos civis e militares, sujeitos ao regime trabalhista próprio;

Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito a título de multa rescisória na conta do trabalhador. Essa multa corresponde a 50% do valor do somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente corrigidos, dos quais 40% são creditados na conta vinculada do trabalhador e 10% refere-se a contribuição social, Ficaisento de pagamento do percentual referente a 10% os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS.

A conta vinculada FGTS do trabalhador recebe no dia 10 de cada mês rendimentos e atualizaçãomonetária similar àquela aplicada às contas de poupança com aniversário no mesmo dia e taxa de juros de 3% ao ano.

Solicitação do Saque

Quando há rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à CAIXA por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF e do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis, munido da documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador que comparece a uma agência da CAIXA portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até 5 dias úteis.

[editar]Realização do saque

O saque dos recursos do FGTS de valor até R$ 600,00 poderá ser realizado um terminal de auto-atendimento, nas casas lotéricas ou nos correspondentes CAIXA Aqui, com uso do cartão do cidadão e senha. Para valores superiores a R$ 600,00 e para trabalhadores que não possuam cartão do cidadão o resgate do recurso pode ser feito em qualquer agência da CAIXA. Nos locais onde não houver agência da CAIXA, o saque será efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador deve portar a documentação exigida.

[editar]Regras para Saque

Em caso de demissão sem justa causa:

Com demissão com justa causa:

• O trabalhador somente terá direto de saque passados 3 anos da demissão e se o mesmo não contrair nenhum vínculo trabalhista celetista. Ou seja, deverá passar por um período de três anos fora do regime do FGTS. Além disso, após completar os três anos, o trabalhador deverá procurar a Caixa Econômica Federal somente a partir do mês de seu próximo aniversário.

Aquisição da casa própria:

• Caso o trabalhador tenha mais de trinta e seis meses, consecutivos ou não, de contribuição, pode usar o saldo como complemento para compra/ de casa própria, caso o mesmo ainda não possua casa própria.

• É permitido, ainda, o uso do FGTS para amortização, liquidação ou abatimento de parte de prestação de financiamento habitacional contraído no âmbito do SFH ou com recursos do Fundo de Garantia.

Por motivo de doença:

• Trabalhadores que portem as doenças SIDA (Aids no Brasil) e Neoplasia Maligna (Câncer) podem efetuar saque do saldo de sua conta vinculada. Deverá o trabalhador comparecer à Caixa com o laudo histopatológico e atestado médico no qual conste descrição e CID da doença, carimbo, assinatura e CRM do médico responsável, além da CTPS. Também é admitido o saque do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal de vida.Em caso de desastre natural que resulte em decretação de calamidade pública ou situação de emergência devidamente reconhecida pelo Governo Federal , também é permitido o saque do FGTS, desde que autorizado por Lei.

• O FGTS pode ser liberado, ainda, nos casos de aposentadoria, falecimento e para trabalhadores com mais de 70 anos.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Saque do PIS - 2009/2010

Começa em 11 de agosto o calendário de pagamento do Abono Salarial relativo ao exercício 2009/2010. O cronograma de pagamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAT e vai pagar um salário-mínimo (hoje em R$ 465,00) a 16,5 milhões de trabalhadores, segundo estimativa do Ministério do Trabalho e Emprego.

"Os trabalhadores que têm o valor creditado em conta corrente ou na folha de pagamento já receberão em julho, o que significa 38% dos beneficiários. Estamos promovendo uma intensa campanha para informar ao trabalhador do seu direito", afirma o diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTE, Rodolfo Torelly.

Os demais trabalhadores começam a receber a partir de 11 de agosto e têm até 30 de junho de 2010 para receber o benefício.

No exercício 2008/09, o FAT pagou abono salarial a 14,8 milhões de trabalhadores, taxa de cobertura de 95,6%, com dispêndio de R$ 6 bilhões.

Quem tem direito ?

O abono corresponde ao pagamento anual de um salário-mínimo aos trabalhadores que estejam cadastrados no Pis/Pasep há pelo menos cinco anos; que tenham recebido em média até dois salários-mínimos de remuneração mensal; e que tenham trabalhado com carteira assinada por empregador contribuinte do Pis/ Pasep. Têm direito também os nomeados em cargo efetivo do serviço público durante pelo menos 30 dias no ano base.

É necessário no entanto que o trabalhador tenha sido informado por seu empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Abaixo é mostrada a tabela baseada no nascimento do Trabalhador:



Licença Maternidade: Ampliação

Brasília - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 09/09/2008 a lei que aumenta a licença-maternidade de quatro para seis meses.

A lei foi publicada em 10/09/2008 no Diário Oficial da União. Na prática, no entanto,
só começará a valer em 2010. Isso porque o governo precisa fazer uma estimativa de renúncia fiscal que só será incluída na proposta orçamentária de 2010, já que a de 2009 já foi aprovada, de acordo com a Casa Civil.

Lula
vetou parágrafo que concedia isenção fiscal às empresas enquadradas no Simples que concedessem a licença de seis meses para suas funcionárias. A concessão desse benefício é facultativo.

O segundo veto, informo a Casa Civil, foi ao artigo que isentava patrões e empregadas do pagamento da contribuição previdenciária nos dois meses a mais da licença.

Os vetos foram pedidos pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social, de acordo com a Presidência da República.

Segundo a lei, as empresas que aderirem as licença-maternidade de seis messes terão desconto fiscal sobre a remuneração paga à empregada pelos 60 dias a mais. A funcionária tem direito ao salário integral nesse período. Para ter a licença maior,
a trabalhadora terá que solicitá-la até o final do primeiro mês após o parto. O benefício vale também para quem adotar uma criança.

Veja na íntegra:
Lei 11.770/2008

Extraído do Site:
http://www.agenciabrasil.gov.br/

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Empreendedor Individual: Regras


A partir de 1º de julho, mais de onze milhões de pequenos empreendedores, homens e mulheres de cerca de 170 ocupações, poderão formalizar seus negócios em condições favoráveis. Dentre outras vantagens, eles terão acesso à cobertura da Previdência Social e a linhas de crédito voltadas para a atividade, além de cursos de qualificação e orientações técnicas do Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Micro Empresas (Sebrae).

A formalização é possível devido à criação da figura jurídica do empreendedor individual e da sua inclusão no Simples Nacional pela Lei Complementar128/08. Ao formalizar o seu negócio, o empreendedor individual terá direito também à aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-acidente, e a sua família fica protegida com a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

Segurança - Outras vantagens do empreendedor individual são a isenção da taxa de registro da empresa, a concessão de alvará para funcionamento, o acesso aos serviços bancários, inclusive a linhas de créditos especiais, e a possibilidade de união para compras em conjunto por meio de consórcio de fins específicos.

O empreendedor individual não será obrigado a ter contabilidade. O processo de formalização também será simples. Em um único acesso ao Portal do Empreendedor, ele sairá com CNPJ, inscrição na Junta Comercial e será incluído no Regime Geral de Previdência Social. A contribuição será paga em guia única obtida de forma simples na internet e deverá ser paga na rede bancária.

Na área de qualificação, o trabalhador passa a contar com os cursos do Sebrae. O apoio técnico começa já na assessoria para a abertura do negócio, no caso de novos empreendedores, e se estende além da formalização, estimulando o crescimento do empreendimento.

A formalização trará ainda segurança jurídica ao trabalhador. A criação do empreendedor individual se deu por meio de lei complementar. Com isso, qualquer modificação na lei terá de passar pelo Congresso Nacional.

A formalização do empreendedor individual é ação conjunta entre MPS, MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), Ministério da Fazenda, da Frente Parlamentar Mista da Pequena e Micro Empresa do Congresso Nacional, do Sebrae, dos contabilistas por meio do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e da Fenacon (Federação Nacional da Empresas das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas), da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e RFB (Receita Federal do Brasil).

Empreendedor - São considerados empreendedores individuais donos de pequenos negócios com faturamento de até R$ 36 mil e com até um empregado. São doceiros, artesãos, camelôs, manicures, borracheiros, barbeiros, eletricistas, costureiras, chaveiros, vendedores, entre outros profissionais do comércio, indústria e prestadores de serviço.

A formalização terá um custo de, no máximo, R$ 57,15 por mês, sendo R$ 51,15 (11% sobre o salário mínimo) para a Previdência Social, R$ 1,00 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) e R$ 5,00 de ISS (Imposto sobre Serviços), dependendo da área em que atue. Esse empreendedor pagará zero de imposto federal.

O empreendedor poderá registrar até um empregado, também com custo reduzido. Para o empregado que receba um salário mínimo, o empregador contribuirá com R$ 13,95, para a Previdência e R$ 37,20 para o FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço). O empregado contribuirá com 8% de seu salário para a Previdência Social e terá, além dos benefícios da Previdência, acesso a todos os direitos trabalhistas, como 13º salário e férias remuneradas.