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terça-feira, 27 de outubro de 2009

13º Salário - Avos e Média

Período-base: Janeiro a Dezembro ou Admissão a Dezembro.
Avos de direito: Fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês, é considerado como 1 avo para 13o.Salário.
Salário Variável: ( Decreto 57.155, Art. 2o.) "Para os empregados que recebem salário variável a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo".
Parágrafo único "Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento das possíveis diferenças".
     Para salário variável, sem parte fixa, somando as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal.


Nota:
     Verificar se há cláusula de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional que estabeleça critério de cálculo mais vantajoso, tal como período reduzido (meses) de comissões auferidas para apuração da média, e/ou indexador de atualização.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Saiba mais sobre benefício do FGTS

Gerente do FGTS, Léo Paludo, mais uma vez tira dúvidas sobre o Fundo de Garantia, um patrimônio do trabalhador que pode ser usado, por exemplo, para compra da casa própria.


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado há 41 anos para proteger o empregado demitido sem justa causa. O FGTS é um patrimônio do trabalhador que pode ser usado, por exemplo, para compra da casa própria. 

Mas existem muitas dúvidas sobre as situações em que o dinheiro pode ser sacado, como agir quando a empresa não faz os depósitos, ou como retirar o saldo no caso de morte do titular da conta. Nesta quarta-feira (13), o Bom Dia Responde volta a falar sobre o assunto. 

O gerente filial do FGTS no Rio, Léo Paludo, esclarece as dúvidas.







Léo Paludo responde perguntas dos internautas

Clique aqui e ouça a entrevista com o gerente do FGTS, Léo Paludo, em que ele responde perguntas que não foram ao ar durante o quadro.




quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Links da Legislação Trabalhista


Decreto-Lei 5.452/43 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Link 1)
Decreto-Lei 5.452/43 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Link 2)
Constituição Federal Constituição Federal (Link 1)
Constituição Federal Constituição Federal (Link 2)
Enunciados TST Enunciados TST
Decreto 3.048/99 Regulamento da Previdência Social
Lei 8.212/91 Previdência Social Contribuinte,Contribuições Base de Cálculo
IN SRP 3/2005 Previdência Social - Normas Gerais de Arrecadação e Tributação
Lei 8.036/90 FGTS - Dispõe sobre o Fundo de Garantia por tempo de Serviço
Lei 99.684/90 Consolidação das Normas do FGTS
IN MTE 25/2001 Instruções para o FGTS -
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Lei 4.090/62 13º Salário (Instituição)
Lei 57.155/65 13º Salário (Regulamentação)
Notas Técnicas – Ministério do Trabalho Notas Técnicas (Ministério do Trabalho)
Normas Regulamentadoras (Segurança e Medicina do Trabalho) Normas Regulamentadoras (Segurança e Medicina do Trabalho)
Decreto 3000/99 Regulamento do Imposto de Renda
11.788/08 Lei do Estágio
Lei 5.859/72 Empregado Doméstico
Lei 7.998/90 Abono Salarial (PIS)
Lei 7.998/90 Trabalho Rural
Lei 10.101 Participação nos Lucros e Resultados
Decreto 95.247/87 Vale-Transporte
Lei 7.998/90 Seguro Desemprego
Lei 605/49 Descanso Semanal Remunerado
Decreto 5.598/05 Contratação de Aprendizes
Decreto 73.841 Trabalho Temporário

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Férias

A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Estão previstas nos artigos 129 a 153 da CLT, englobando dois períodos: o aquisitivo e o concessivo.


1 – Período Aquisitivo e de Concessão

Período aquisitivo é aquele que vai do início do contrato de trabalho até completar 12 meses de vigência e assim sucessivamente. O empregado só terá direito a férias dentro do primeiro período aquisitivo, se for dispensado do emprego, proporcionalmente aos meses trabalhados. O empregado que pedir demissão terá direito a receber as férias proporcionais, além do recebimento das vencidas. Assim, transcorridos 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire direito às férias. Deverá descansá-las no período concessivo, que é o prazo de 12 meses seguintes ao aquisitivo, em que o empregador deverá concedê-las ao empregado, de modo que o período de descanso termine antes que um novo período aquisitivo comece, na seguinte proporção:


Número de Faltas Injustificadas

Dias de Férias

0 a 5

30

6 a 14

24

15 a 23

18

24 a 32

12

Mais de 32

0


Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão-somente as injustificadas. As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam o número de dias de férias, ou seja, se o empregado teve 20 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a empresa não vai deduzir 20 de 30, e conceder 10 dias de férias ao empregado.

O empregado que somar mais de 32 faltas injustificadas, mesmo que alternadamente, dentro do mesmo período aquisitivo, perde o direito de receber e descansar as férias referentes a esse período.

Para o recebimento e descanso de férias normais (30 dias), os empregados poderão escolher as opções abaixo, sempre contadas em dias corridos. Os demais casos serão definidos pelo setor de Administração de Pessoal.

* 30 dias de descanso;

* 20 dias de descanso + 10 dias em dinheiro (abono pecuniário);

A época para concessão das férias é prerrogativa do empregador. Na medida do possível poderá ser negociado com o empregado, desde que não haja prejuízo para o andamento dos serviços. Os membros de uma mesma família, no mesmo emprego, terão direito ao descanso das férias na mesma época, desde que não resultem prejuízos ao serviço (art. 136, §§ 1º e 2º da CLT).

O empregador deverá comunicar ao empregado o período de suas férias, com uma antecedência mínima de 30 dias antes do início delas. Essa comunicação deve ser por escrito e deve constar a data de início e término das férias, o período aquisitivo e o número de dias de férias, devendo ser assinada em duas vias (anexo XX) e arquivada posteriormente no prontuário do empregado.

A empresa não poderá pagar em dinheiro as férias do funcionário para que ele continue trabalhando. Esse procedimento poderá acarretar ônus trabalhista na Justiça do Trabalho, podendo a empresa ser condenada a pagar novamente as férias não gozadas.


2 – Remuneração e Adicional de Férias

O empregado receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão (art. 142 da CLT), acrescida do “terço constitucional”, ou seja, deve computar o valor correspondente ao acréscimo de um terço sobre o valor das férias e do abono pecuniário, conforme previsto no inciso XII do art. 7º da Constituição Federal.

A remuneração de férias equivale ao salário que o empregado teria direito em atividade, acrescido da média das horas extras, comissões, gorjetas e demais adicionais.

O pagamento deverá ser realizado 2(dois) dias antes da data prevista para inicio do gozo de férias.