terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Demissão por Justa Causa: Abandono de emprego. Art. 482, “i”, da CLT


Dispõe o artigo 482, da CLT, que:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
i) abandono de emprego (...)
Consultem também:
A rigor, sob o ponto de vista científico, a figura jurídica em questão tratar-se-ia de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (similar ao pedido de demissão). Não obstante, preferiu o legislador configurá-la como justa causa para dispensa do empregado, quiçá, para ressaltar o “onus probandi” do empregador (DELGADO, 2009:1103).
A doutrina, em geral, considera dois elementos constitutivos desta justa causa:
Objetivo: o tempo relativo ao afastamento do serviço;
Subjetivo: intenção do obreiro em romper o vínculo.
elemento objetivo advém de construção jurisprudencial, notadamente a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, afora o disposto no artigo 472, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; “in verbis”:
Súmula 32 do TST:
32 - Abandono de emprego
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Artigo 472, § 1º, da CLT:
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (…)
O prazo de 30 dias, contudo, pode ser reduzido conforme a circunstância, como, por exemplo, se o empregado ingressa em novo emprego (Ibidem, mesma página).
elemento subjetivo, em geral, é de difícil apuração. Adotou-se o costume, aceito por boa parte da jurisprudência, de se comunicar o empregado, a respeito do abandono, mediante publicação em órgãos de imprensa (notificação ficta), mas, de raríssimo conhecimento do obreiro, como bem lembra Delgado, apontando, como melhor procedimento, a comunicação via telegrama (Ibidem, mesma p.).
Alice Monteiro de Barros (2009:906) assevera que a invocação do abandono de emprego deve ser robustamente evidenciada, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, III, do CPC, de maneira que é medida excepcional a convocação por meio da imprensa:
“Entendemos que a convocação por esse meio é medida extrema e só servirá como prova quando dirigida a trabalhares com endereço incerto e indeterminado, desconhecido pelo empregador e, ainda assim, deverá ser ratificada pela prova testemunhal, em face do caráter unilateral do documento.” (BARROS, 2006:906)
Considerando que a grande maioria dos trabalhadores brasileiros não tem acesso às publicações da imprensa escrita – por razões, culturais, educacionais, etc. – parece-nos, realmente, que a melhor via de se comunicar o abandono de emprego é o telegrama (inclua-se, aqui, o eletrônico, por exemplo, o e-mail).
Não se desincumbindo o empregador do “onus probandi” prevalece o princípio da continuidade do emprego, a favor do empregado (BARROS:mesma p.).
A hipótese vertente, por sinal, não se confunde com abandono de serviço, na lição de Délio Maranhão (1991:557):
“Não há confundir abandono de emprego com abandono do serviço, como observa Tostes Malta. Aquele exige – no comum dos casos – a reiteração da ausência; este, o descumprimento da obrigação de trabalhar, considerada não em seu aspecto sucessivo, mas em relação a uma prestação singular: traduz indisciplina, insubordinação, ou ainda, desídia conforme as circunstâncias que cerquem o cometimento da falta. Assim, o empregado que pede uma licença, a cuja concessão não está obrigado o empregador, e deixa o trabalho antes que este aprecie o pedido. Nunca é demais insistir, porém, que qualquer falta há de ser avaliada, sempre, in concreto.”
Wagner D. Giglio (2000:230) lembra que a consideração da figura jurídica do abandono de emprego, antes da Consolidação, era regulada pela Lei 62, de 5-6-1935, que considerava justa causa o abandono de serviço sem causa justificada. Dada essa previsão genérica, havia certa confusão na jurisprudência, como destaca o mesmo autor, especialmente por força da estabilidade decenal, que, conforme a Lei 62/35, exigia, para desligamento do empregado, inquérito judicial; daí, diante dessa imposição legal, a jurisprudência passou a entender que o abandono já não mais rescindia o contrato, tal que só a sentença, no inquérito judicial, autorizava o desligamento do obreiro. A partir de então criou-se nova jurisprudência sobre abandono de emprego, equiparando-o a outras figuras de justa causa, chancelada pelo legislador consolidado, que o elencou no artigo 482 da CLT (Ibidem, mesma p.).
Mais à frente, pondera Giglio, posição com a qual coadunamos, que o abandono de emprego, tecnicamente, não se trata, a rigor, de ato faltoso que justifique a dispensa por justa causa. É caso, realmente, de resilição implícita, e só se caracterizaria pela falta de pronunciamento do obreiro, tal que “se se manifestar, expressamente, não há falar em abandono” (Ibidem:235). Mas, diante do impositivo legal, não há como desconsiderar a hipótese como figura da justa causa. Ressalte-se, contudo, que:
“O legislador consolidado, portanto, andou mal ao incluir o abandono de emprego entre as justas causas, no rol do art. 482 da Consolidação. Melhor faria se regulasse a espécie em apartado, para obviar as dificuldades que são muitas (…). A lei posta, no entanto, constrange o intérprete, que não pode deixar de reconhecer como justa causa o abandono de emprego: é a lei quem o afirma, e, bem ou mal, deve ser obedecida. Acontece com esta falta o mesmo que sucede com a condenação criminal: impõe-se ao estudioso a ingloriosa tarefa de coordenar, de ajustar, de enquadrar no texto legal hipóteses que dificilmente a ela se adaptam.” (GIGLIO:236)
A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP):
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO - PROVA ROBUSTA - A justa causa por influir diretamente na vida profissional do reclamante deve estar robustamente provada. Nesse compasso, o abandono de emprego, previsto na alínea "i" do artigo 482 da CLT, como ato faltoso praticado pelo reclamante, que enseja a ruptura motivada do contrato de trabalho, também deve ser sobejamente provado. Meras alegações, sem quaisquer indícios de que tenha se efetivada a intenção do trabalhador em abandonar injustificadamente suas atividades profissionais, por período superior a 30 (trinta) dias, não possuem o condão de caracterizar a justa causa pretendida pela reclamada, impondo o reconhecimento da dispensa imotivada,sobretudo diante do princípio da continuidade do contrato de trabalho. Acórdão : 20090261024 Turma: 04 Data Julg.: 14/04/2009 Data Pub.: 28/04/2009 Processo : 20090066353 Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA.
JUSTA CAUSA. A ausência injustificada ao trabalho por um período superior a 30 dias seguidos constitui hipótese passível de aplicação da pena de demissão por justa causa em decorrência de abandono de emprego. Acórdão  : 20090271291 Turma: 03 Data Julg.: 14/04/2009 Data Pub.: 28/04/ Processo: 20060456242 Relator: ANA MARIA CONTRUCCI BRITO.
Não obstante o abandono de emprego demandar prova inconteste e contundente por parte do empregador, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, no caso dos autos  restou inegável a ocorrência  do elemento objetivo que diz respeito  às faltas ao serviço durante certo tempo e do elemento subjetivo, que  representa a intenção do empregado  de não  querer retornar ao emprego prevalecendo a justa causa para rescisão contratual. Acórdão: 20090228442 Turma: 12 Data Julg.: 26/03/2009 Data Pub.: 03/04/  Processo : 20070475290 Relator: MARCELO FREIRE RECURSO  ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO.
Justa causa. Abandono de emprego. Elementos para caracterização. A da justa causa por  abandono de emprego exige ausência injustificada, por um período razoavelmente longo, e a presunção de que houve a intenção de abandono. Ausente um deles, descaracteriza-se o abandono. No caso dos autos, os atestados médicos  comprovam o impedimento do reclamante de prestar os serviços a que foi contratado,  além  de afastar  qualquer indício de que não pretendia voltar ao trabalho. Nesse sentido, o pronunciamento da ausente é o que basta para refutar o motivo que deu ensejo à resolução do contrato de trabalho. Acórdão: 20090194157 Turma: 11 Data Julg.: 17/03/2009 Data Pub.: 31/03/Processo: 20080593067 Relator: MARIA APARECIDA DUENHAS
Referências bibliográficas:
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. – 5ª ed. rev. e ampl. – São Paulo : LTr, 2009
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.
GIGLIO, Wagner D. Justa Causa – 7ª ed. rev. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2000.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 11ª ed., v. I e II. São Paulo: LTr, 1991.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Prazo para guarda de Documentação Trabalhista

Abaixo, alguns documentos em que a legislação específica determina os prazos em que devem ser mantidos arquivados e conservados.


=> 2 Anos:
- aviso prévio;
- pedido de demissão;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.



=> 3 Anos:
- CAGED.


=> 5 Anos:
- acordo de prorrogação de horas;
- autorização para descontos não previstos em lei;
- cartão de ponto;
- comprovante de entrega da Comunicação de Dispensa -CD;
- documentos relativos a créditos tributários ( IR, etc...);
- documentos relativos à eleição da CIPA;
- guia de recolhimento de contribuição sindical;
- recibo de férias;
- recibo de 13o salário;
- recibo de entrega do Requerimento do Seguro Desemprego- SD;
- recibo de adiantamento de salário;
- recibo de pagamento de salário;
- vale- transporte.



=> 10 Anos:
- documentos sujeitos à fiscalização do INSS, como folha de pagamento, recibo e ficha de salário- família, atestados médicos, GPS, etc...;
- PIS/PASEP;
- Salário- Educação.



=> 20 Anos:
- dados obtidos nos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas ( contados após o desligamento do empregado).


=> 30 Anos:
- documentos relativos ao FGTS.


=> Indeterminado:
- Livros de atas da CIPA;
- Livros de Inspeção do Trabalho;
- Contrato de trabalho;
- Livros ou fichas de registro de empregados;
- RAIS.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

13º Salário - Avos e Média

Período-base: Janeiro a Dezembro ou Admissão a Dezembro.
Avos de direito: Fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês, é considerado como 1 avo para 13o.Salário.
Salário Variável: ( Decreto 57.155, Art. 2o.) "Para os empregados que recebem salário variável a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo".
Parágrafo único "Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento das possíveis diferenças".
     Para salário variável, sem parte fixa, somando as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal.


Nota:
     Verificar se há cláusula de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional que estabeleça critério de cálculo mais vantajoso, tal como período reduzido (meses) de comissões auferidas para apuração da média, e/ou indexador de atualização.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Canal de Dúvidas e Dicas

     Pessoal o Blog GPS - Administração de Pessoal, estou criou este novo canal de comunicação, para tirar eventuais dúvidas, sobre Legislação Trabalhista, Previdência e FGTS, ou ainda estarei fornecendo algumas dicas sobre os assuntos que serão solicitados.


   Para isso basta deixar um comentário neste post com sua dúvida, ou ainda utilizar os meios abaixos:


Email 1: gustavopss@bol.com.br
Email 2: gustavo1410@gmail.com
MSN: gustavopsrj@hotmail.com



Transferência de funcionário

Art. 469 (CLT): Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos
 de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas,nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco porcento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
As despesas da transferencia correrão por conta do empregador (art. 470 da CLT).



Transferência - Possibilidade

A transferência é possível, não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico, pois o § 2º do artigo 2º da CLT, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Por outro lado, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou não pertencendo as empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência não pode ser realizada, motivo pelo qual deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos respectivos empregados, que serão admitidos pelas novas empresas que os recrutarem.

CTPS - Procedimentos

Sendo legalmente possível a transferência, o empregador deverá anotar na CTPS dos empregados, na parte de “anotações gerais”, a data e o local para onde foi transferido, bem como o nº de registro que recebeu e, ainda, a garantia de todos os direitos trabalhistas adquiridos, efetuando a mesma anotação no livro ou ficha de registro do empregado no campo “observações”.
No novo local de trabalho, o empregador deverá providenciar a abertura de ficha ou folha de registro, transcrevendo os dados da ficha da empresa anterior, anotando na parte de “observações”, a empresa da qual procede o empregado, a data da transferência e o nº de registro que possuía, bem como, declaração de que assume o contrato de trabalho e garante os direitos adquiridos.



CAGED / GFIP

Informar a Saída e Entrada por Transferência em seus respectivos estabelecimentos no mês da ocorrência.


RAIS

Informar os salários recebidos em cada um dos estabelecimentos durante o ano base, com seus respectivos códigos e datas de Transferência.


quarta-feira, 21 de outubro de 2009

IRRF - Na Rescisão

Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento, os rendimentos pagos por pessoas físicas ou jurídicas na rescisão de contrato de trabalho assalariado, tais como (arts. 43, 620 e 624 do RIR/99):

1) Salários (saldo, diferenças, gratificações, prêmios, aviso prévio trabalhado,
    salário-maternidade, salário-educação, auxílio-creche etc.);
2) Férias indenizadas (simples e/ou em dobro e proporcionais), acrescidas de um 
    terço (abono constitucional);
3) 13º salário (completo ou proporcional);
4) Participação nos lucros ou resultados da empresa.

O IR Fonte deve ser retido pela fonte pagadora no momento em que as verbas rescisórias forem pagas.

Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição em favor do beneficiário (art. 38, parágrafo único, do RIR/99).

A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, a qual fica obrigada ao pagamento do imposto ainda que não o tenha retido (arts. 717 e 722 do RIR/99).

Se a fonte pagadora assumir o ônus do imposto, deverá proceder ao reajustamento da sua base de cálculo de acordo com os procedimentos Caderno (art. 725 do RIR/99).

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Conta Inativa do FGTS

O que é Conta Inativa?
Conta inativa é aquela que deixa de receber depósitos em decorrência de extinção ou rescisão do contrato de trabalho.

Quando o trabalhador pode sacar sua Conta Inativa?
Há duas possibilidades:

  • o saque poderá ser solicitado a qualquer momento, quando se tratar de contas cuja rescisão do contrato de trabalho ocorreu até 13.07.90.
  • para as contas cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14.07.90, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta
Como sacar o saldo de uma Conta Inativa?
Se o trabalhador tiver direito ao saque de conta inativa, basta se dirigir a uma agência da CAIXA, levando sua Carteira de Trabalho e seu Cartão do PIS/PASEP, para fazer a solicitação de saque. O dinheiro será liberado até 5 (cinco) dias úteis após a data do pedido.
Havendo atraso por parte da CAIXA, o trabalhador tem direito a receber o valor devidamente atualizado

A CAIXA paga outras Contas Inativas que o trabalhador tem o direito de sacar, mesmo que ele não tenha solicitado esse saque?
Ao ficar comprovado que o trabalhador é o titular dessas contas, a CAIXA providenciará a liberação de todas, mesmo que o trabalhador não tenha feito referência a elas.

Um trabalhador que se aposenta, e tem Contas Inativas, precisa esperar pela sua data de aniversário para fazer o saque?
Não. A aposentadoria permite que o trabalhador efetue o saque imediato de todas as suas contas vinculadas.

O trabalhador que não tenha a baixa do Contrato na Carteira de Trabalho, pode sacar sua Conta Inativa?
Sim, desde que possa comprovar o desligamento da empresa, apresentando documento que comprove a data de afastamento.



Fonte: dape

Saiba mais sobre benefício do FGTS

Gerente do FGTS, Léo Paludo, mais uma vez tira dúvidas sobre o Fundo de Garantia, um patrimônio do trabalhador que pode ser usado, por exemplo, para compra da casa própria.


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado há 41 anos para proteger o empregado demitido sem justa causa. O FGTS é um patrimônio do trabalhador que pode ser usado, por exemplo, para compra da casa própria. 

Mas existem muitas dúvidas sobre as situações em que o dinheiro pode ser sacado, como agir quando a empresa não faz os depósitos, ou como retirar o saldo no caso de morte do titular da conta. Nesta quarta-feira (13), o Bom Dia Responde volta a falar sobre o assunto. 

O gerente filial do FGTS no Rio, Léo Paludo, esclarece as dúvidas.







Léo Paludo responde perguntas dos internautas

Clique aqui e ouça a entrevista com o gerente do FGTS, Léo Paludo, em que ele responde perguntas que não foram ao ar durante o quadro.




quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Links da Legislação Trabalhista


Decreto-Lei 5.452/43 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Link 1)
Decreto-Lei 5.452/43 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Link 2)
Constituição Federal Constituição Federal (Link 1)
Constituição Federal Constituição Federal (Link 2)
Enunciados TST Enunciados TST
Decreto 3.048/99 Regulamento da Previdência Social
Lei 8.212/91 Previdência Social Contribuinte,Contribuições Base de Cálculo
IN SRP 3/2005 Previdência Social - Normas Gerais de Arrecadação e Tributação
Lei 8.036/90 FGTS - Dispõe sobre o Fundo de Garantia por tempo de Serviço
Lei 99.684/90 Consolidação das Normas do FGTS
IN MTE 25/2001 Instruções para o FGTS -
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Lei 4.090/62 13º Salário (Instituição)
Lei 57.155/65 13º Salário (Regulamentação)
Notas Técnicas – Ministério do Trabalho Notas Técnicas (Ministério do Trabalho)
Normas Regulamentadoras (Segurança e Medicina do Trabalho) Normas Regulamentadoras (Segurança e Medicina do Trabalho)
Decreto 3000/99 Regulamento do Imposto de Renda
11.788/08 Lei do Estágio
Lei 5.859/72 Empregado Doméstico
Lei 7.998/90 Abono Salarial (PIS)
Lei 7.998/90 Trabalho Rural
Lei 10.101 Participação nos Lucros e Resultados
Decreto 95.247/87 Vale-Transporte
Lei 7.998/90 Seguro Desemprego
Lei 605/49 Descanso Semanal Remunerado
Decreto 5.598/05 Contratação de Aprendizes
Decreto 73.841 Trabalho Temporário

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Contribuinte Individual

Contribuintes individuais são aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. Estes são contribuintes obrigatórios da Previdência Social;
Os contribuintes individuais, os facultativos e os empregadores domésticos devem pagar a contribuição ao INSS até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário neste dia.

1.    Caso preste serviços apenas para empresas, este sofrerá o desconto por ocasião do recebimento pelo serviço prestado, ficando a empresa obrigada a repassar o devido desconto ao INSS, obedecendo a Lei 10.666/2003, portanto, neste caso, o contribuinte individual não será o responsável pelo recolhimento da sua contribuição. A alíquota da contribuição do contribuinte individual a ser aplicada sobre os serviços prestados as pessoas jurídicas será reduzida de 20% para 11% a ser aplicada sobre o efetivamente recebido, observado o limite máximo permitido que, a partir da competência fevereiro de 2009, passou a ser de R$- 3.218,90. Veja nova Tabela


2.    Caso preste serviços simultaneamente à empresas e a pessoas físicas, deverá observar se nas contribuições descontadas pelas empresas já tenha atingido o limite máximo no mês, pois caso ainda não tenha atingido, deverá por conta própria recolher também sobre os serviços prestados a pessoas físicas, até atingir tal limite.

3.    Caso preste serviços apenas para pessoas físicas, deverá, por conta própria, recolher toda a sua contribuição calculada sobre o efetivamente recebido, também observado os limites legais, ou seja, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo, atualmente R$- 465,00, e nem superior ao limite-máximo de R$- 3.218,90 (valores válidos a partir da competência fevereiro/2009). 

4.    Para o recolhimento de responsabilidade do próprio contribuinte individual, ou seja, para os serviços prestados a pessoas físicas, a alíquota será de 20% sobre o valor efetivamente recebido obedecido os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código de pagamento 1007.

5.    Caso opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Esta nova regra passou a valer a partir do mês de abril de 2007, com o primeiro recolhimento até o dia 15 de maio de 2007. Limitada a um salário mínimo, hoje em R$ 465,00, a contribuição cai de R$ 93,00 para R$ 51,15, ou seja, houve uma redução da alíquota de contribuição de 20% para 11%. Essa nova regra aplica-se, basicamente, aqueles classificados como contribuintes de baixa renda que trabalham por conta própria (ambulantes, diaristas, etc) e não prestam serviços à empresas. A base de cálculo da contribuição, nessa nova regra, não poderá ser superior ao valor do salário-mínimo, consequentemente, o benefício, quando de sua concessão, também se limitará ao valor do salário-mínimo. O contribuinte individual que passar a contribuir terá direito a todos os benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Para alguns benefícios, entretanto, é necessário cumprir carência, como o auxílio-doença, ao qual terão direito aqueles com, no mínimo, 12 contribuições consecutivas. Já a aposentadoria por idade somente poderá ser requerida por quem contribuir durante 15 anos. Nesses casos, as contribuições já realizadas na sistemática anterior, desde que comprovadas, valem para efeito de contagem de tempo. A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código de pagamento 1163.
Essa nova sistemática se torna interessante para aquelas pessoas com idade mediana, de baixa renda, igual ou bem próxima do salário-mínimo, que ficaram muito tempo sem registro em carteira de trabalho e também não contribuíram ao INSS como autônomos, e que, por isso, não vislumbram mais a possibilidade de se aposentarem por tempo de contribuição (necessário 35 anos de contribuição). Na verdade, essa regra veio mesmo foi para facilitar a inclusão previdenciária dessas pessoas que não estavam conseguindo contribuir pela sistemática normal.
 

6.    Clique aqui e veja um "perguntão" sobre todas as alterações ocorridas na sistemática de recolhimento do contribuinte individual, em vigor desde 01/04/2003, inclusive sobre as situações excepcionais no caso de serviços prestados as entidades isentas de contribuição patronal e as cooperativas de trabalho.


Meios de pagamentos:

   A Guia da Previdência Social (GPS), é encontrada nas papelarias ou no site da Previdência Social. Para o preenchimento da GPS, diretamente pela página da Previdência Social guia clique AQUI, escolha a sua categoria e informe o número do seu NIT, ou do PIS ou do PASEP. Após clique no botão "Obter Dados Cadastrais". Aparecerá os seus dados cadastrais. Confira-os. Após, informe a competência (mês do serviço prestado) e o valor do salário de contribuição e informe o Código de Pagamento em que se enquadra. Na seqüência clique no botão "Calcular Contribuição". Depois, na última coluna, em GPS, clique no quadradinho em branco, marcando a guia que quer impressa. Aí é só clicar no botão "Gerar Guia" e imprimir. Pronto. Parece complicado, mas não é, pelo contrário, é muito prático e evita erros de preenchimento. Com a GPS em mãos, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica e efetuar o pagamento.

2.    O contribuinte poderá pagar a sua contribuição também pela internet, portanto, sem a necessidade de preenchimento da GPS em meio papel, para isso basta acessar a página do  Banco onde mantém conta bancária e nas opções de pagamentos escolher a opção GPS onde deverá ser informado o código do pagamento, a competência, a data do pagamento, o identificador (NIT, PIS ou PASEP) e o valor da contribuição. Será gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.

3.    Além dos meios acima, se o contribuinte quiser, poderá optar pelo agendamento automático de pagamento de contribuições previdenciárias para débito em conta bancária, podendo fazê-lo por meio dos terminais eletrônicos da Previdência Social ou agendar o serviço pela Internet, no hyperlink: http://www1.dataprev.gov.br/debcon/debcon.html


REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS SEGURADOS FACULTATIVOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE TRABALHAM POR CONTA PRÓPRIA E CONTRIBUEM NO MÁXIMO SOBRE UM SALÁRIO-MÍNIMO


Para saber mais a respeito da redução da alíquota de contribuição de 20% para 11% para os segurados facultativos e contribuintes individuais que trabalham por conta própria, ou seja, aqueles que não prestam serviços à empresas, e contribuem, no máximo, sobre um salário-mínimo - Clique AQUI.

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