Todas as empresas
estão obrigadas a fazer a GFIP – conjunto de informações sobre o FGTS (Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço) e também essencial para a Previdência Social.
A GFIP é hoje uma
das obrigações acessórias mais importantes da empresa: primeiro porque é a
primeira a ser entregue (dia 7 do mês seguinte ao da folha de pagamento) e
porque traz reflexos imediatos na vida das empresas e de seus trabalhadores.
Entretanto, mesmo
havendo previsão legal várias empresas não fazem GFIP especial quando ocorre
Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva após a data-base da categoria
profissional. Geralmente as diferenças são incluídas na folha de pagamento dos
salários do mês em que ocorre a decisão, o que nem de longe está correto.
O que
inconscientemente as empresas fazem é sonegar contribuições à Previdência
Social, já que não são feitos os descontos devidos dos empregados. E quando
isso ocorre, a empresa fica vulnerável, estando sujeita às multas e Auto de
Infração vindos da Receita Previdenciária, hoje administrada pela Receita
Federal do Brasil - RFB.
Previsão Legal
A previsão legal
para o preenchimento da GFIP das diferenças de salário oriundas de Acordo ou
Dissídio coletivo ou Convenção Coletiva que retroagem à data-base está na
Instrução Normativa 971/09 da RFB em seu artigo 108.
Na IN RFB 971/09
pode-se ler a obrigatoriedade de que seja feita uma folha de pagamento
complementar separada da folha de pagamento mensal, onde serão incluídas as
diferenças salariais mensais, com a contribuição previdenciária dos empregados
sendo calculada mês a mês, observados o teto máximo do salário de contribuição
da época e a tabela com suas alíquotas progressivas.
Ainda na mesma
Instrução Normativa observa-se que não haverá pagamento de juros ou multas e
que a contribuição deverá ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao da
decisão do acordo, dissídio ou convenção.
Exemplo de Cálculo
das Diferenças
Quando fazemos o
cálculo conforme as orientações legais é que percebemos o quanto a empresa está
deixando de descontar dos empregados e, consequentemente, deixando de recolher
valores devidos aos cofres da Previdência Social.
Com base na tabela e
no salário de contribuição de 2010, faça as contas:
a) Um empregado que
ganhava R$ 3 mil e cujo aumento foi de 10% (R$ 300,00) em acordo retroativo há
5 meses, terá uma diferença de R$ 1.500,00 a receber.
b) Sobre o valor de
R$ 3.300,00 a contribuição previdenciária é de R$ 363,00 (11%).
c) Se o valor for
pago junto com a remuneração atualizada de R$ 3.300,00 a empresa estará
descontando somente R$ 12,82 sobre os R$ 1.500,00, que é a diferença do
desconto normal – R$ 363,00 – para o teto de contribuição, hoje em R$ 375,82.
d) Pelas orientações
do artigo 108 da Instrução Normativa 971/09 RFB, as diferenças devem ser
calculadas mês a mês, o que daria uma diferença mensal de R$ 33,00 (11% de R$
300,00) o que em 5 meses daria o total de R$ 165,00.
e) Logo, nota-se que
somente sobre esse empregado a empresa estaria sonegando R$152,18 que são as
diferenças não descontadas, caso ela faça pelo processo que está acostumada a
fazer não como há na orientação legal.
Como fazer a GFIP
no código 650
Para preparar a
GFIP, deve-se abrir o movimento com o mês de competência em que saiu o acordo,
dissídio ou convenção e utilizar o código de recolhimento 650, incluindo-se
todos os trabalhadores na modalidade ‘branco’.
Como as GFIPs feitas
sob o código 650 não calculam a contribuição descontada, deve-se preencher o
campo “Valor Descontado do Segurado” com o valor total dos descontos somados.
Ainda no caso das
GFIPs feitas sob o código 650, os campos de “Informações Complementares” devem
ser preenchidos com os dados de Vara, Processo, período de Início e período de
Fim, além do ano do acordo. Essas informações detalhadas devem ser buscadas no
Manual da GFIP a partir da página 125.
Caso o Acordo,
Dissídio ou Convenção permita que o valor a ser pago ao empregado possa ser
parcelado deve-se mesmo assim calcular e recolher as contribuições
previdenciárias devidas, parcelando apenas o pagamento que seria devido aos
empregados, já que não há previsão legal para outro tipo de arrecadação.
Quanto aos sistemas
de folha de pagamento – que geralmente não estão adaptados a este tipo de
exigência legal, podem perfeitamente ser alterados para gerar apenas uma folha
de pagamento de todas as diferenças, observando as obrigações contidas no
artigo 108 da IN RFB 971/09.
Fonte: Zenaide Carvalho
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