Lei 5811/72 | Lei no 5.811, de 11 de outubro de 1972
Dispõe sobre o regime de trabalho
dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação
de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de
petróleo e seus derivados por meio de dutos. Citado por 2.754
Art. 1º O regime de trabalho
regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em
atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem
como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de
petróleo e seus derivados por meio de dutos. Citado por 67
Art. 2º Sempre que for
imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu
posto de trabalho em regime de revezamento. Citado por 179
§ 1º O regime de revezamento em
turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º,
ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes
situações especiais:Citado por 45
a) atividades de exploração,
perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;
b) atividades de exploração,
perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil
acesso.
§ 2º Para garantir a normalidade
das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser
exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade
do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo
destinado a repouso e alimentação. Citado por 26
Art. 3º Durante o período em que o
empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas,
ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: Citado por 401
I - Pagamento do adicional de
trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; Citado por 13
II - Pagamento em dobro da hora
de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;Citado por 91
III - Alimentação gratuita, no
posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; Citado por 8
V - Direito a um repouso de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos
trabalhados. Citado por 25
Parágrafo único. Para os
empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta
de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos
valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste
artigo. Citado por 1
Art. 4º Ao empregado que trabalhe
no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além
dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes
direitos: Citado por 118
Art. 5º Sempre que for
imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas
do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas
no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em
trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas a e b do §
1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso. Citado por 91
§ 1º Entende-se por regime de
sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um
período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos
normais ou atender as necessidades ocasionais de operação. Citado por 16
§ 2º Em cada jornada de
sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas. Citado por 23
Art. 6º Durante o período em que
permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já
previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:Citado por 78
I - Repouso de 24 (vinte quatro)
horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer
de sobreaviso; Citado por 21
II - Remuneração adicional
correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo
salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a
variação de horário para repouso e alimentação. Citado por 37
Parágrafo único. Considera-se
salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho
prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de
vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título. Citado por 1
Art. 7º A concessão de repouso na
forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º
quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata
a Lei nº 605, de 5 de
janeiro de 1949. Citado por 91
Art. 8º O empregado não poderá
permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais
de que tratam as alíneas a e b do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido
no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Citado por 11
Art. 9º Sempre que, por iniciativa
do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou
supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á
assegurado o direito à percepção de uma indenização. Citado por 261
Parágrafo único. A indenização de
que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das
vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis)
meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso. Citado por 4
Art. 10. A variação de horários, em
escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, será estabelecida pelo
empregador com obediência aos preceitos desta lei. Citado por 96
Parágrafo único. Não constituirá
alteração ilícita a exclusão do empregado do regime de revezamento, cabendo-lhe
exclusivamente, nesta hipótese o pagamento previsto no art. 9º. Citado por 15
Art. 11. Os atuais regimes de
trabalho, nas atividades previstas no art. 1º, bem como as vantagens a eles
inerentes, serão ajustados às condições estabelecidas nesta lei, de forma que
não ocorra redução de remuneração. Citado por 35
Parágrafo único. A aplicação do
disposto neste artigo ao empregado que cumpra jornada inferior a 8 (oito) horas
dependerá de acordo individual ou coletivo, assegurados, em tal caso,
exclusivamente, os direitos constantes desta lei.
Art. 12. As disposições desta lei se
aplicam a situações análogas, definidas em regulamento. Citado por 2
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972;
151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.10.1972