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terça-feira, 24 de abril de 2012

Contribuinte Individual

Contribuintes individuais são aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. Estes são contribuintes obrigatórios da Previdência Social;
Os contribuintes individuais, os facultativos e os empregadores domésticos devem pagar a contribuição ao INSS até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário neste dia.

1.    Caso preste serviços apenas para empresas, este sofrerá o desconto por ocasião do recebimento pelo serviço prestado, ficando a empresa obrigada a repassar o devido desconto ao INSS, obedecendo a Lei 10.666/2003, portanto, neste caso, o contribuinte individual não será o responsável pelo recolhimento da sua contribuição. A alíquota da contribuição do contribuinte individual a ser aplicada sobre os serviços prestados as pessoas jurídicas será reduzida de 20% para 11% a ser aplicada sobre o efetivamente recebido, observado o limite máximo permitido que, a partir da competência fevereiro de 2009, passou a ser de R$- 3.218,90. Veja nova Tabela

2.    Caso preste serviços simultaneamente à empresas e a pessoas físicas, deverá observar se nas contribuições descontadas pelas empresas já tenha atingido o limite máximo no mês, pois caso ainda não tenha atingido, deverá por conta própria recolher também sobre os serviços prestados a pessoas físicas, até atingir tal limite.

3.    Caso preste serviços apenas para pessoas físicas, deverá, por conta própria, recolher toda a sua contribuição calculada sobre o efetivamente recebido, também observado os limites legais, ou seja, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo, atualmente R$- 465,00, e nem superior ao limite-máximo de R$- 3.218,90 (valores válidos a partir da competência fevereiro/2009). 

4.    Para o recolhimento de responsabilidade do próprio contribuinte individual, ou seja, para os serviços prestados a pessoas físicas, a alíquota será de 20% sobre o valor efetivamente recebido obedecido os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código de pagamento 1007.

5.    Caso opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Esta nova regra passou a valer a partir do mês de abril de 2007, com o primeiro recolhimento até o dia 15 de maio de 2007. Limitada a um salário mínimo, hoje em R$ 465,00, a contribuição cai de R$ 93,00 para R$ 51,15, ou seja, houve uma redução da alíquota de contribuição de 20% para 11%. Essa nova regra aplica-se, basicamente, aqueles classificados como contribuintes de baixa renda que trabalham por conta própria (ambulantes, diaristas, etc) e não prestam serviços à empresas. A base de cálculo da contribuição, nessa nova regra, não poderá ser superior ao valor do salário-mínimo, consequentemente, o benefício, quando de sua concessão, também se limitará ao valor do salário-mínimo. O contribuinte individual que passar a contribuir terá direito a todos os benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Para alguns benefícios, entretanto, é necessário cumprir carência, como o auxílio-doença, ao qual terão direito aqueles com, no mínimo, 12 contribuições consecutivas. Já a aposentadoria por idade somente poderá ser requerida por quem contribuir durante 15 anos. Nesses casos, as contribuições já realizadas na sistemática anterior, desde que comprovadas, valem para efeito de contagem de tempo. A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código de pagamento 1163.
Essa nova sistemática se torna interessante para aquelas pessoas com idade mediana, de baixa renda, igual ou bem próxima do salário-mínimo, que ficaram muito tempo sem registro em carteira de trabalho e também não contribuíram ao INSS como autônomos, e que, por isso, não vislumbram mais a possibilidade de se aposentarem por tempo de contribuição (necessário 35 anos de contribuição). Na verdade, essa regra veio mesmo foi para facilitar a inclusão previdenciária dessas pessoas que não estavam conseguindo contribuir pela sistemática normal.
 
6.    Clique aqui e veja um "perguntão" sobre todas as alterações ocorridas na sistemática de recolhimento do contribuinte individual, em vigor desde 01/04/2003, inclusive sobre as situações excepcionais no caso de serviços prestados as entidades isentas de contribuição patronal e as cooperativas de trabalho.


Meios de pagamentos:

   A Guia da Previdência Social (GPS), é encontrada nas papelarias ou no site da Previdência Social. Para o preenchimento da GPS, diretamente pela página da Previdência Social guia clique AQUI, escolha a sua categoria e informe o número do seu NIT, ou do PIS ou do PASEP. Após clique no botão "Obter Dados Cadastrais". Aparecerá os seus dados cadastrais. Confira-os. Após, informe a competência (mês do serviço prestado) e o valor do salário de contribuição e informe o Código de Pagamento em que se enquadra. Na seqüência clique no botão "Calcular Contribuição". Depois, na última coluna, em GPS, clique no quadradinho em branco, marcando a guia que quer impressa. Aí é só clicar no botão "Gerar Guia" e imprimir. Pronto. Parece complicado, mas não é, pelo contrário, é muito prático e evita erros de preenchimento. Com a GPS em mãos, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica e efetuar o pagamento.

2.    O contribuinte poderá pagar a sua contribuição também pela internet, portanto, sem a necessidade de preenchimento da GPS em meio papel, para isso basta acessar a página do  Banco onde mantém conta bancária e nas opções de pagamentos escolher a opção GPS onde deverá ser informado o código do pagamento, a competência, a data do pagamento, o identificador (NIT, PIS ou PASEP) e o valor da contribuição. Será gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.

3.    Além dos meios acima, se o contribuinte quiser, poderá optar pelo agendamento automático de pagamento de contribuições previdenciárias para débito em conta bancária, podendo fazê-lo por meio dos terminais eletrônicos da Previdência Social ou agendar o serviço pela Internet, no hyperlink: http://www1.dataprev.gov.br/debcon/debcon.html

REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS SEGURADOS FACULTATIVOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE TRABALHAM POR CONTA PRÓPRIA E CONTRIBUEM NO MÁXIMO SOBRE UM SALÁRIO-MÍNIMO

Para saber mais a respeito da redução da alíquota de contribuição de 20% para 11% para os segurados facultativos e contribuintes individuais que trabalham por conta própria, ou seja, aqueles que não prestam serviços à empresas, e contribuem, no máximo, sobre um salário-mínimo - Clique AQUI.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

O que é Administração de Pessoal?


O Setor de Administração de pessoal é parte integrante da estrutura organizacional de praticamente todas as empresas, excetuando-se apenas aquelas de porte muito pequeno. Nesses casos, quase sempre a rotina do setor de administração de pessoal é executada pelo escritório de contabilidade contratado pela firma. Em todos os outros casos, o setor de administração de pessoal é imprescindível para o bom funcionamento dos negócios.
O setor de Administração de pessoal executa algumas funções básicas para o andamento das atividades de uma empresa: admissão de funcionários, controle de presença, treinamento e orientação, compensação, e desligamento.
A atividade de admissão executada pelo setor de administração de pessoal envolve todo o processo de avaliação de necessidade (abertura de vagas), desenvolvimento junto ao setor envolvido do perfil de trabalhador procurado, formas de divulgação da vaga, recepção, avaliação e seleção de candidatos.
O setor de administração de pessoal também é o responsável pela contratação, dentro das normas trabalhistas vigentes no país. A admissão é, portanto uma rotina do setor de administração de pessoal. Mas o papel do setor de administração de pessoal não se encerra com a admissão, cabendo a ele integrar o novo funcionário à empresa e a sua nova função, treinando, acompanhando e supervisionando.
Outra rotina do setor de administração de pessoal é a relativa ao controle de freqüência, chamado usualmente de compensação de pessoal. Cabe ao setor efetuar o controle de freqüência, calcular os salários, impostos, benefícios e outros adicionais previstos em contrato e legislação e efetuar o pagamento desses valores. Essa atividade está intrinsecamente ligada ao administração de financeiro ou contábil da empresa. Envolve contínua atualização quanto a leis trabalhistas e outras específicas. O administração de pessoal necessita estar constantemente a par da modificações ocorridas na área e informar e efetuar as mudanças necessárias com agilidade e precisão.
O setor de administração de pessoal também é o responsável pelo desligamento de funcionários da empresa. A rotina de administração de pessoal envolvida nessa atividade inclui os procedimentos estabelecidos em lei, incluindo cálculo de valores, representação da empresa junto à aos vários órgãos da Justiça do Trabalho ou a sindicatos, entre outros.
O moderno setor de administração de pessoal também tem a importante função de treinar e orientar a força de trabalho na empresa. Isso envolve desde atividades básicas de treinamento para a função, passando por aperfeiçoamento ou revisão de conhecimentos de interesse da empresa ou setores da empresa, até o estabelecimento de programas de educação continuada e especializada para funcionários. O Recursos Humanos pode trabalhar de diversas formas nesses casos. Inclui desenvolvimento de cursos ou atividades de treinamento próprias ou a contratação de terceiros para a execução dessas atividades. Pode também envolver a alocação de recursos financeiros para o pagamento de cursos externos para funcionários.
De qualquer forma, apesar de não ser considerada uma rotina de administração de pessoal, as atividades de treinamento, orientação e educação continuada são cada vez mais consideradas peças fundamentais para o sucesso de qualquer empresa competindo num mundo globalizado.Uma força de trabalha bem treinada produz mais e melhor, significando ganhos e lucros para o empregador.
Qualquer rotina de administração de pessoal, em suas várias atividades e atribuições, envolve extensa e complexa legislação. Os funcionários do setor devem se manter constantemente atualizados e informados. Essa atualização pode ser em rotinas usuais, como admissão e desligamento, por exemplo. Mas também podem ser feitas para temas específicos, como participação de empregados em resultados da empresa, novas técnicas de avaliação de candidatos, legislação de contratos terceirizados e outros inúmeros assuntos. Tributação e fiscalização são também dois assuntos que abrangem várias atividades do setor de administração de pessoal e que exigem constante atualização para que a rotina de administração de pessoal seja executada corretamente.
Para os interessados na área, mas sem conhecimentos iniciais, o melhor caminho é um curso de administração de pessoal. Esse curso de administração de pessoal pode ser feito de forma presencial, oferecido por escolas e instituições como SENAC, por exemplo. Outras opções para quem deseja aprender é adquirir um curso de administração de pessoal disponível, por exemplo, em CD-ROM. Esse tipo de curso envolve parte teórica e exercícios práticos. Cada qual possui suas vantagens e desvantagens.
O curso de administração de pessoal do tipo oferecido pelo SENAC oferece a chance do estudante praticar cada rotina de administração de pessoal, familiarizando-o com os procedimentos. Além disso, muitos desses cursos oferecem certificação, o que pode ser útil no momento de procurar um emprego no mercado de trabalho.
Os cursos virtuais ou em forma de apostila de administração de pessoal oferecem a vantagem de permitir ao aluno que estude em seu próprio ritmo. O aluno escolhe seu horário e seu ambiente de estudo. È mais útil para quem já está empregado e quer melhorar seus conhecimentos, pois não oferecem certificado.
Para os cargos de chefia, supervisão e gerência em recursos humanos ou administração de pessoal, quase sempre é necessário o curso de contabilidade, ciências contábeis, direito, administração ou psicologia. Além disso, para o emprego nesse nível em departamentos de recursos humanos, é necessário experiência no setor e perfil adequado para o cargo.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Equiparação Salarial

De acordo com o Art. 461 da CLT, as empresas são obrigadas a remunerar com o mesmo salário empregados que executam o mesmo trabalho. Porém, existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para que essa equiparação seja feita. O não cumprimento de qualquer um desses requisitos já impede a equiparação.
  • Funções idênticas: O empregado só poderá pedir equiparação salarial se as suas atribuições forem idênticas as de outro empregado. Elas não podem ser apenas semelhantes.
  • Mesma produtividade e perfeição técnica: A equiparação só deverá acontecer se a empresa possuir métodos objetivos de avaliação de desempenho dos empregados que possam avaliar a produtividade, e desde que eles tenham a mesma formação profissional e perfeição técnica.
  • Mesmo empregador: A equiparação deve acontecer para os empregados que trabalham na mesma empresa, cujo nome está anotado na carteira profissional. No caso de mesmo grupo econômico ela não é válida, uma vez que são empresas distintas.
  • Mesma localidade: Os empregados deverão trabalhar no mesmo município.
Cumpridos todos esses requisitos, o empregado tem o direito de ter o seu salário igual ao do outro empregado que trabalha com ele.
Mesmo que a diferença salarial tenha origem em alguma decisão judicial, o empregado pode requerer a equiparação.
Também no caso de empregados brasileiros e estrangeiros que exercem as mesmas atividades e cumprem os requisitos citados, a equiparação salarial é viável.

sábado, 14 de abril de 2012

Conta Inativa do FGTS

O que é Conta Inativa?
Conta inativa é aquela que deixa de receber depósitos em decorrência de extinção ou rescisão do contrato de trabalho.

Quando o trabalhador pode sacar sua Conta Inativa?
Há duas possibilidades:

  • o saque poderá ser solicitado a qualquer momento, quando se tratar de contas cuja rescisão do contrato de trabalho ocorreu até 13.07.90.
  • para as contas cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14.07.90, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta
Como sacar o saldo de uma Conta Inativa?
Se o trabalhador tiver direito ao saque de conta inativa, basta se dirigir a uma agência da CAIXA, levando sua Carteira de Trabalho e seu Cartão do PIS/PASEP, para fazer a solicitação de saque. O dinheiro será liberado até 5 (cinco) dias úteis após a data do pedido.
Havendo atraso por parte da CAIXA, o trabalhador tem direito a receber o valor devidamente atualizado

A CAIXA paga outras Contas Inativas que o trabalhador tem o direito de sacar, mesmo que ele não tenha solicitado esse saque?
Ao ficar comprovado que o trabalhador é o titular dessas contas, a CAIXA providenciará a liberação de todas, mesmo que o trabalhador não tenha feito referência a elas.

Um trabalhador que se aposenta, e tem Contas Inativas, precisa esperar pela sua data de aniversário para fazer o saque?
Não. A aposentadoria permite que o trabalhador efetue o saque imediato de todas as suas contas vinculadas.
O trabalhador que não tenha a baixa do Contrato na Carteira de Trabalho, pode sacar sua Conta Inativa?
Sim, desde que possa comprovar o desligamento da empresa, apresentando documento que comprove a data de afastamento.



Fonte: dape

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente

A Previdência Social oferece dez modalidades de benefícios, além da aposentadoria. Antes de requerer qualquer benefício é importante que o segurado conheça, além dos direitos e deveres, os tipos e as diferenças entre eles. Requerer indevidamente um benefício é um dos motivos de indeferimento dos pedidos, causando desagrado aos segurados.
Um dos casos mais comuns é confundir o auxílio-doença e o auxílio-acidente (também conhecido como acidentário) com a aposentadoria por invalidez. Para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, e de acordo com o entendimento do perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o segurado antes deve ter usufruído do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.
Saber como se processa a concessão desses benefícios é importante, para que o segurado não agende requerimentos indevidos, ocupando a vaga no atendimento daqueles que efetivamente estão aptos a requerer a aposentadoria por invalidez, esclarece o INSS.
Em qualquer dos casos, basta telefonar para a Central 135, que o segurado pode agendar atendimento ou solicitar informações, certificando-se, assim, de que está solicitando o benefício que melhor se adéqua ao seu caso.
Também na página da Previdência Social é possível obter informações, se inscrever e até consultar a lista de documentos exigidos para requerer cada um dos benefícios.
Veja as principais diferenças entre os dois auxílios (doença e acidente) e a aposentadoria por invalidez:
Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social paga o auxílio ao segurado.
Já ao contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência Social paga todo o período da doença, desde que ele tenha requerido o benefício.
Para ter direito, no entanto, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo (carência) não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou a caminho ou na volta do trabalho).
Para concessão de auxílio-doença, é necessária a comprovação da incapacidade para a atividade exercida em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, que é agendada pelo telefone 135 ou pela internet.
Auxílio-acidente - É uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício.
Para a concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Aposentadoria por Invalidez - Concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, é exigida carência mínima de 12 meses de contribuição do trabalhador, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Fonte: MPS

sábado, 7 de abril de 2012

Direito Coletivo do Trabalho e Sindical

O Direito Coletivo do Trabalho é parte do Direito do Trabalho que trata da organização sindical, da negociação coletiva do trabalho, dos conflitos coletivos do trabalho e dos mecanismos de solução desses conflitos.
No Brasil, os sindicatos são agrupados por categorias: econômica (de empregadores) e profissional (de empregados). O enquadramento em determinada categoria é feito pela atividade econômica do empregador (art. 511. §§ 1º e 2º, CLT). A isso se dá o nome de autonomia sindical, que é a atuação do grupo organizado em sindicato e não de forma individual por seus membros.
Atualmente, os sindicatos se formam espontaneamente, bastando apenas o registro de seus estatutos junto a um Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e o arquivamento dos atos constitutivos no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras, do Ministério do Trabalho (Instrução Normativa MTPS nº 1, de 27/08/91). Têm previsão no art. 8º da CF/88.
O registro no Ministério do Trabalho serve para verificar se há mais de um sindicato por categoria na mesma base territorial, uma vez a unicidade prevista na Constituição Federal.
A liberdade sindical consiste no direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem qualquer interferência do Estado; portanto são entidades privadas. Também faz parte dessa matéria o direito de ingressar ou de se retirar dos sindicatos.
Os sindicatos têm as funções de representação negociai, econômica, assistencial e financeira. A função de representação está prevista no art. 8º, III da CF e no art. 513, a, da CLT: “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida”.
A função negocial é exercida pelos sindicatos quando estes atuam nas convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 513, b, da CLT e art. 8º, VI da CF). Já quanto à função assistencial, a previsão legal está contida no art. 514, d, da CLT. São deveres dos sindicatos (...) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na Empresa e a integração profissional na Classe ““.
Basicamente, os sindicatos auferem receitas através da contribuição sindical, da contribuição confederativa (das confederações, que são entidades sindicais de grau superior), da contribuição assistencial e das mensalidades dos sócios.
A contribuição sindical está prevista no art. 8º, IV, da CF, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Por ter natureza de tributo, seu pagamento é obrigatório, que se dá por meio de desconto, pelo empregador, na folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, correspondente a um dia de trabalho destes.
Quanto às mensalidades dos sócios, estas são devidas apenas pelos trabalhadores associados ao sindicato. Com tais pagamentos, estes trabalhadores poderão usufruir de atendimento jurídico, médico, dentário, de colônia de férias etc.
A convenção coletiva está prevista no art. 611 da CLT e os acordos coletivos no § 1º do mesmo artigo. A diferença entre essas duas expressões reside em que no acordo coletivo figura uma ou mais Empresas e o sindicato profissional, enquanto na convenção coletiva figuram os dois sindicatos.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Registro Eletrônico de Ponto (REP)


        A partir de 02/04/2012, por meio da Portaria MTE nº 1.510/09, foi regulamentado o Registro Eletrônico de Ponto (REP) e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) previsto no art. 74, § 2º, da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, e através ad publicação Portaria MTE n º 2.686/11, DOU de 28/12/2011, para as empresas o REP passará a ser obrigatório, para aquelas empresas que aderirem ao sistema eletrônico de controle da jornada do trabalho, nos termos do art. 74 da CLT.
        O Registrador Eletrônico de Ponto (REP) será utilizado unicamnete para registro da jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
             Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
A citada Portaria, também produzirá efeitos a partir de:

- 01/06/2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889/73;

- 03/09/2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/06.


Transferência de funcionário

Art. 469 (CLT): Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos
 de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas,nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco porcento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
As despesas da transferencia correrão por conta do empregador (art. 470 da CLT).


Transferência - Possibilidade

A transferência é possível, não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico, pois o § 2º do artigo 2º da CLT, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Por outro lado, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou não pertencendo as empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência não pode ser realizada, motivo pelo qual deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos respectivos empregados, que serão admitidos pelas novas empresas que os recrutarem.

CTPS - Procedimentos

Sendo legalmente possível a transferência, o empregador deverá anotar na CTPS dos empregados, na parte de “anotações gerais”, a data e o local para onde foi transferido, bem como o nº de registro que recebeu e, ainda, a garantia de todos os direitos trabalhistas adquiridos, efetuando a mesma anotação no livro ou ficha de registro do empregado no campo “observações”.
No novo local de trabalho, o empregador deverá providenciar a abertura de ficha ou folha de registro, transcrevendo os dados da ficha da empresa anterior, anotando na parte de “observações”, a empresa da qual procede o empregado, a data da transferência e o nº de registro que possuía, bem como, declaração de que assume o contrato de trabalho e garante os direitos adquiridos.

CAGED / GFIP

Informar a Saída e Entrada por Transferência em seus respectivos estabelecimentos no mês da ocorrência.

RAIS

Informar os salários recebidos em cada um dos estabelecimentos durante o ano base, com seus respectivos códigos e datas de Transferência.

sábado, 31 de março de 2012

Rescisão do Contrato de Trabalho - Tipos

       O vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, portanto é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica subordinado e juridicamente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No desenrolar das relações de trabalho comete ato faltoso a parte que deixa de cumprir essas obrigações. A justa causa se constitui pela pratica desse ato faltoso, praticado por uma das partes, autorizando assim a outra a rescindir o contrato, sem ônus para o denunciante, nem todo ato faltoso, entretanto, constitui, justa causa para a rescisão, pois é necessário que este ato se revista de gravidade, como será visto. 

 Período de Experiência 

       A CLT (art. 443) inclui o contrato de experiência como uma das modalidades do gênero dos contratos a prazo, com a redação do decreto lei nº 229, de 1967. Fixou também o prazo máximo de duração de 90 dias (art. 445, parágrafo único). Em face da lei brasileira, a experiência faz nascer um contrato autônomo, preliminar, a termo certo, com tratamento igual aos demais contratos a prazo, inclusive para fins de direito do empregado na rescisão antecipada com pagamento da metade da remuneração faltante para termo final, e a inexistência do direito ao aviso prévio. Experiência é um período da relação de emprego sujeito a termo final, não vedada a ruptura do vínculo no termo final. Não é fase pendente de um contrato futuro porque é a própria relação de emprego em pleno desenvolvimento. 

Extinção por Iniciativa Do Empregador 

       A relação de emprego extingue-se por ato do empregador com a dispensa do empregado, que será com ou sem justa causa, esta implicando a redução dos seus direitos, suprimidas as verbas rescisórias. Será também de iniciativa do empregador a ruptura do contrato decorrente da extinção deliberada da empresa. 

Extinção por Iniciativa de Ambos 

       Cessa o contrato, por iniciativa de ambas as partes, com o acordo. Incorrendo, empregado e empregador, em culpa recíproca, também poderá ser rescindido o contrato; na culpa recíproca ambos concorrem para a ruptura. Serão indevidos aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais. O pagamento direto da multa do empregador sobre o valor dos depósitos do fundo de garantia é reduzido de 40% para 20%. 

Extinção decorrente de Ato de Terceiro Ou Fato 

       Término do contrato a prazo é a extinção da relação de emprego pelo fato de atingir o termo final ajustado pelas partes no seu início hipótese que não se confunde com rescisão antecipada; é indevido aviso prévio no término do contrato pelo decurso do prazo. A extinção da empresa por ato do governo provocando a paralisação definitiva do negócio transferirá a responsabilidade pelas verbas rescisórias que o empregador pagaria diretamente ao Poder Público, figura que tem o nome de factum principis. A morte do empregado faz com que os dependentes se habilitem ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia, transferindo-se o direito aos pagamentos de natureza salarial e aqueles sobre os quais o de cujos tinha direito adquirido, como as férias vencidas indenizadas. 

Dispensa do Empregado 

       Dispensa é a ruptura do contrato de trabalho por ato unilateral e imediato do empregador, independente da vontade do empregado. Classifica-se, na teoria, em: 

a. Quanto à causa – dispensa com e sem justa causa, aquela subdividindo-se em dispensa com causa justa ou sem causa justa; 
b. Quanto à forma – em dispensa informal e formal, esta dividindo-se em dispensa com procedimento ou sem procedimento; 
c. Quanto ao controle – em dispensa sem e com controle, e este será administrativo, judicial ou profissional; 
d. Quanto aos efeitos jurídicos – será dispensa válida e dispensa nula, esta, por sua vez, com ou sem reintegração de emprego; 
e. Quanto a número de empregados – será individual ou coletiva; 
f. Quanto aos direitos do empregado – será indenizada ou não indenizada. 

DISCIPLINA JURÍDICA DA DISPENSA 

       O empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho. Se a dispensa caracterizar-se como arbitrária ou sem justa causa, o empregador pagará um acréscimo de 40 % nos depósitos do FGTS. Logo nada impede a dispensa. Outra é a situação dos portadores de estabilidade especial. A dispensa imotivada será, nesses casos, nula, comportando a reintegração do trabalhador no emprego. Os pagamentos devidos na ruptura, e em se tratando de empregado com mais de um ano de serviço para o mesmo empregador, são sujeitos a homologação perante a delegacia regional do trabalho ou respectivo sindicato, ato de controle a posteriori, simples constatação dos cálculos e não controle a priori desconstitutivo ou não do vínculo jurídico. Quando o empregado é despedido sem justa causa os seus direitos assegurados por lei incluem: 

a. FGTS; 
b. 40% do FGTS, que tem natureza constitucional indenizatória; 
c. aviso prévio; 
d. remuneração das férias proporcionais; 
e. 13º salário proporcional; 
f. indenização pelo tempo anterior ao enquadramento do empregador no FGTS, se existente.

sexta-feira, 30 de março de 2012

Estabilidades


Embora a estabilidade no trabalho seja privilégio dos aprovados em concursos públicos, os funcionários de empresas privadas também têm garantia de emprego em diversas situações.

Entre os trabalhadores com estabilidade provisória estão as gestantes, os sindicalistas e os integrantes de comissões - confira abaixo.
Quem for demitido irregularmente, tem o direito de pedir o emprego de volta.

Confira as situações em que há garantia de emprego no setor privado
Gestantes
A partir do momento em que ficar grávida até cinco meses depois do nascimento da criança.
Doença ou acidente de trabalho
Funcionários afastados por mais de 15 dias por doenças ou acidente de trabalho não podem ser demitidos até um ano depois do retorno ao trabalho.
Sindicato e cooperativa
Eleitos - inclusive suplentes - para a diretoria do sindicato ou para diretoria da cooperativa de trabalhadores passam a ter estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Conselhos
Eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e no Conselho Nacional de Previdência Social têm estabilidade após a nomeação e até um ano após o término do mandato.
Prevenção de acidentes
Eleitos para dirigir a comissão de prevenção de acidentes não podem ser demitidos desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. No entanto, a lei permite a demissão caso a empresa comprove dificuldades financeiras ou considere que a comissão passe a ser desnecessária.
Negociações coletivas
É possível que haja ampliação dos direitos em negociação coletiva (ex: garantia de emprego para funcionário próximo de se aposentar). Para isso, é preciso consultar o sindicato de cada categoria.
Fonte: Constituição Federal, Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho
De acordo com o desembargador Luiz Carlos Gomes Godói, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), a garantia de emprego é um direito temporário do trabalhador.
"Para dirigente sindical, de cooperativa, ou representante do conselho do FGTS ou da Previdência, o empregador só pode demitir após inquérito que comprove falta grave. Tem de ter uma ação movida na Justiça do Trabalho", explica Godói.

Nos outros casos, segundo o desembargador, o empregado que for demitido no período da estabilidade pode procurar a Justiça para reaver o emprego. "O empregado acidentado que voltou ao trabalho e tem direito a 12 meses (de estabilidade), se foi demitido após seis meses, a empresa pode ter que readmiti-lo por mais seis meses."

Segundo o advogado trabalhista e conselheiro da OAB-SP Eli Alves da Silva, só há estabilidade definitiva no setor público. Até a década de 60, quem trabalhava mais de 10 anos na mesma empresa privada ganhava o direito, mas isso deixou de existir após a criação do FGTS.

"A estabilidade só existe no serviço público, só pode ser demitido por falta grave. Uma vez passando no concurso público e sendo efetivado, tem estabilidade definitiva." Ele destaca que a demissão por justa causa pode suspender tanto a garantia de emprego no setor privado quanto a estabilidade do setor público.

Indenização

Nos casos em que a empresa propõe a demissão anunciando que vai pagar a indenização pelo tempo restante, o empregado que está durante o período da garantia de emprego tem o direito de rejeitar a proposta.

"Nesse caso, o trabalhador que quiser o trabalho não pode assinar a rescisão e deve procurar a Justiça o mais rápido possível para tentar reaver o emprego. A lei garante o direito ao trabalho e não somente ao salário. A Justiça toma decisões no sentido de manter o emprego, não de conceder indenização", afirma Luiz Carlos Gomes Godói, do TRT.

O conselheiro da OAB Eli Alves da Silva completa que, ao ser demitido durante o período da estabilidade, o trabalhador deve agir imediatamente.

"A reação deve ser a mais rápida possível para buscar a reparação do direito. Deve procurar assessoria jurídica, para buscar a reparação do seu direito: ou reintegração ou indenização pelo período faltante", diz Silva.

Gravidez
No caso de gestantes demitidas antes de saber que estavam grávidas, mas que a gravidez tenha ocorrido durante o período em que trabalhava, a lei permite também tentar reaver o emprego.
"Desde que fique comprovado que a gravidez ocorreu antes da demissão, a empresa deve recontratar e a empregada tem garantia de emprego até cinco meses depois do parto", afirma Godói, do TRT.

O desembargador destaca porém, que cada caso trabalhista é analisado por juristas como pensamentos contrários. "Existe um ditado popular que diz: cada cabeça, uma sentença. Imagine cabeça de juiz, muitos têm pensamentos diferentes em relação à aplicação da lei."

Fonte: Globo