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terça-feira, 9 de setembro de 2014

Serie e-Social - Parte I

O e-Social é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
A partir da regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013, a versão do programa que já está a fase de teste terá caráter obrigatório e outros recursos estarão disponíveis para que o empregador possa cumprir com suas obrigações.
Quando for implantado em sua totalidade, o e-Social será estendido aos demais empregadores, pessoas físicas e jurídicas, trazendo diversas vantagens em relação à sistemática atual, tais como:
  • Atendimento a diversos órgãos do governo com uma única fonte de informações, para o cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias atualmente existentes; 
  • Integração dos sistemas informatizados das empresas com o ambiente nacional do e-Social, possibilitando a automação na transmissão das informações dos empregadores; 
  • Padronização e integração dos cadastros das pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos órgãos participantes do projeto.
O projeto e-Social é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. O Ministério do Planejamento também participa do projeto, promovendo assessoria aos demais entes na equalização dos diversos interesses de cada órgão e gerenciando a condução do projeto, através de sua Oficina de Projetos.
Fonte: MTE
Continua - Parte II

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Off-Shore - Seguimento de Oléo e Gás - Parte 1 - A Lei

Começarei postando para vocês a lei que rege esta categoria e ao longo do tempo estarei trazendo mais informações.

Lei 5811/72 | Lei no 5.811, de 11 de outubro de 1972
  
Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Citado por 2.754
Art. 1º O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Citado por 67
Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. Citado por 179
§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:Citado por 45
a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;
b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Citado por 26
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: Citado por 401
I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do TrabalhoCitado por 13
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;Citado por 91
III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; Citado por 8
IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; Citado por 131
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. Citado por 25
Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo. Citado por 1
Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: Citado por 118
I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; Citado por 3
II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Citado por 42
Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas a e b do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso. Citado por 91
§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação. Citado por 16
§ 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas. Citado por 23
Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:Citado por 78
I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso; Citado por 21
II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação. Citado por 37
Parágrafo único. Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título. Citado por 1
Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Citado por 91
Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas a e b do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Citado por 11
Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização. Citado por 261
Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso. Citado por 4
Art. 10. A variação de horários, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, será estabelecida pelo empregador com obediência aos preceitos desta lei. Citado por 96
Parágrafo único. Não constituirá alteração ilícita a exclusão do empregado do regime de revezamento, cabendo-lhe exclusivamente, nesta hipótese o pagamento previsto no art. 9º. Citado por 15
Art. 11. Os atuais regimes de trabalho, nas atividades previstas no art. 1º, bem como as vantagens a eles inerentes, serão ajustados às condições estabelecidas nesta lei, de forma que não ocorra redução de remuneração. Citado por 35
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo ao empregado que cumpra jornada inferior a 8 (oito) horas dependerá de acordo individual ou coletivo, assegurados, em tal caso, exclusivamente, os direitos constantes desta lei.
Art. 12. As disposições desta lei se aplicam a situações análogas, definidas em regulamento. Citado por 2
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1972

quinta-feira, 16 de maio de 2013

GFIP/SEFIP de Acordo Coletivo


Todas as empresas estão obrigadas a fazer a GFIP – conjunto de informações sobre o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e também essencial para a Previdência Social.
  
A GFIP é hoje uma das obrigações acessórias mais importantes da empresa: primeiro porque é a primeira a ser entregue (dia 7 do mês seguinte ao da folha de pagamento) e porque traz reflexos imediatos na vida das empresas e de seus trabalhadores.
  
Entretanto, mesmo havendo previsão legal várias empresas não fazem GFIP especial quando ocorre Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva após a data-base da categoria profissional. Geralmente as diferenças são incluídas na folha de pagamento dos salários do mês em que ocorre a decisão, o que nem de longe está correto.
  
O que inconscientemente as empresas fazem é sonegar contribuições à Previdência Social, já que não são feitos os descontos devidos dos empregados. E quando isso ocorre, a empresa fica vulnerável, estando sujeita às multas e Auto de Infração vindos da Receita Previdenciária, hoje administrada pela Receita Federal do Brasil - RFB.
  
Previsão Legal
  
A previsão legal para o preenchimento da GFIP das diferenças de salário oriundas de Acordo ou Dissídio coletivo ou Convenção Coletiva que retroagem à data-base está na Instrução Normativa 971/09 da RFB em seu artigo 108.
  
Na IN RFB 971/09 pode-se ler a obrigatoriedade de que seja feita uma folha de pagamento complementar separada da folha de pagamento mensal, onde serão incluídas as diferenças salariais mensais, com a contribuição previdenciária dos empregados sendo calculada mês a mês, observados o teto máximo do salário de contribuição da época e a tabela com suas alíquotas progressivas.
  
Ainda na mesma Instrução Normativa observa-se que não haverá pagamento de juros ou multas e que a contribuição deverá ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao da decisão do acordo, dissídio ou convenção.
  
Exemplo de Cálculo das Diferenças
  
Quando fazemos o cálculo conforme as orientações legais é que percebemos o quanto a empresa está deixando de descontar dos empregados e, consequentemente, deixando de recolher valores devidos aos cofres da Previdência Social.
  
Com base na tabela e no salário de contribuição de 2010, faça as contas:
  
a) Um empregado que ganhava R$ 3 mil e cujo aumento foi de 10% (R$ 300,00) em acordo retroativo há 5 meses, terá uma diferença de R$ 1.500,00 a receber.
  
b) Sobre o valor de R$ 3.300,00 a contribuição previdenciária é de R$ 363,00 (11%).
  
c) Se o valor for pago junto com a remuneração atualizada de R$ 3.300,00 a empresa estará descontando somente R$ 12,82 sobre os R$ 1.500,00, que é a diferença do desconto normal – R$ 363,00 – para o teto de contribuição, hoje em R$ 375,82.
  
d) Pelas orientações do artigo 108 da Instrução Normativa 971/09 RFB, as diferenças devem ser calculadas mês a mês, o que daria uma diferença mensal de R$ 33,00 (11% de R$ 300,00) o que em 5 meses daria o total de R$ 165,00.
  
e) Logo, nota-se que somente sobre esse empregado a empresa estaria sonegando R$152,18 que são as diferenças não descontadas, caso ela faça pelo processo que está acostumada a fazer não como há na orientação legal.
  
Como fazer a GFIP no código 650
  
Para preparar a GFIP, deve-se abrir o movimento com o mês de competência em que saiu o acordo, dissídio ou convenção e utilizar o código de recolhimento 650, incluindo-se todos os trabalhadores na modalidade ‘branco’.
  
Como as GFIPs feitas sob o código 650 não calculam a contribuição descontada, deve-se preencher o campo “Valor Descontado do Segurado” com o valor total dos descontos somados.
  
Ainda no caso das GFIPs feitas sob o código 650, os campos de “Informações Complementares” devem ser preenchidos com os dados de Vara, Processo, período de Início e período de Fim, além do ano do acordo. Essas informações detalhadas devem ser buscadas no Manual da GFIP a partir da página 125.
  
Caso o Acordo, Dissídio ou Convenção permita que o valor a ser pago ao empregado possa ser parcelado deve-se mesmo assim calcular e recolher as contribuições previdenciárias devidas, parcelando apenas o pagamento que seria devido aos empregados, já que não há previsão legal para outro tipo de arrecadação.

 Quanto aos sistemas de folha de pagamento – que geralmente não estão adaptados a este tipo de exigência legal, podem perfeitamente ser alterados para gerar apenas uma folha de pagamento de todas as diferenças, observando as obrigações contidas no artigo 108 da IN RFB 971/09.


terça-feira, 14 de maio de 2013

Saiba tudo sobre o EFD Social


Esclarecendo o que é  EFD Social.
A EFD Social - Escrituração Fiscal Digital Social - consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Trata-se de mais um avanço tecnológico na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes, onde as informações serão transmitidas digitalmente através do ambiente SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
A EFD Social vai abranger 100% das empresas no Brasil, incluindo pessoas jurídicas que, por sua categoria de atividade, são obrigadas a prestar informação previdenciária.
O projeto atenderá as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Justiça do Trabalho, em especial no tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas. O projeto facilitará o trabalho do Fisco, já que os créditos previdenciários e trabalhistas serão reunidos em base única, e permitirá fiscalização muito mais detalhada, eficaz, com rápida aplicação de fiscalização e multas.
A iniciativa vai mudar a rotina dos departamentos de Recursos Humanos (RH) e Pessoal (DP) das empresas e, no longo prazo, irá substituir e eliminar diversos arquivos mensais e anuais que as empresas enviam atualmente a estes mesmos órgãos do governo tais como: Manad, Sefip, Caged, Rais, Dirf , Ficha de Registro de Empregado, CTPS e CAT.
O projeto da EFD-Social está em fase de especificação. A divulgação do leiaute de armazenamento das informações está prevista (segundo informações até o momento) no segundo (trimestre)de 2013, com implementação no início de 2014.

Quais os objetivos principais do EFD Social:
·        Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única para informações atualmente exigidas por meio de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
·        Reduzir o custo de produção, controle e disponibilização das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
·        Compartilhamento de um único banco de dados entre os órgãos, com informações integradas e atualizadas sobre o universo relativas aos vínculos do trabalho, respeitadas as prerrogativas e restrições legalmente impostas.
·        Melhorar a distribuição da carga tributária sobre os contribuintes pelo vigoroso combate à sonegação, tornando notável a identificação de ilícitos trabalhistas, previdenciários e tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
·        Reduzir as fraudes na concessão de benefícios previdenciários e no seguro desemprego pela implementação de métodos seguros de transmissão e cruzamento de informações.
·        Ampliar a base de arrecadação dos tributos incidentes sobre a remuneração, sem aumentar a carga tributária. Reduzir a informalidade na relação de emprego.

terça-feira, 24 de abril de 2012

Contribuinte Individual

Contribuintes individuais são aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. Estes são contribuintes obrigatórios da Previdência Social;
Os contribuintes individuais, os facultativos e os empregadores domésticos devem pagar a contribuição ao INSS até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário neste dia.

1.    Caso preste serviços apenas para empresas, este sofrerá o desconto por ocasião do recebimento pelo serviço prestado, ficando a empresa obrigada a repassar o devido desconto ao INSS, obedecendo a Lei 10.666/2003, portanto, neste caso, o contribuinte individual não será o responsável pelo recolhimento da sua contribuição. A alíquota da contribuição do contribuinte individual a ser aplicada sobre os serviços prestados as pessoas jurídicas será reduzida de 20% para 11% a ser aplicada sobre o efetivamente recebido, observado o limite máximo permitido que, a partir da competência fevereiro de 2009, passou a ser de R$- 3.218,90. Veja nova Tabela

2.    Caso preste serviços simultaneamente à empresas e a pessoas físicas, deverá observar se nas contribuições descontadas pelas empresas já tenha atingido o limite máximo no mês, pois caso ainda não tenha atingido, deverá por conta própria recolher também sobre os serviços prestados a pessoas físicas, até atingir tal limite.

3.    Caso preste serviços apenas para pessoas físicas, deverá, por conta própria, recolher toda a sua contribuição calculada sobre o efetivamente recebido, também observado os limites legais, ou seja, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo, atualmente R$- 465,00, e nem superior ao limite-máximo de R$- 3.218,90 (valores válidos a partir da competência fevereiro/2009). 

4.    Para o recolhimento de responsabilidade do próprio contribuinte individual, ou seja, para os serviços prestados a pessoas físicas, a alíquota será de 20% sobre o valor efetivamente recebido obedecido os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código de pagamento 1007.

5.    Caso opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Esta nova regra passou a valer a partir do mês de abril de 2007, com o primeiro recolhimento até o dia 15 de maio de 2007. Limitada a um salário mínimo, hoje em R$ 465,00, a contribuição cai de R$ 93,00 para R$ 51,15, ou seja, houve uma redução da alíquota de contribuição de 20% para 11%. Essa nova regra aplica-se, basicamente, aqueles classificados como contribuintes de baixa renda que trabalham por conta própria (ambulantes, diaristas, etc) e não prestam serviços à empresas. A base de cálculo da contribuição, nessa nova regra, não poderá ser superior ao valor do salário-mínimo, consequentemente, o benefício, quando de sua concessão, também se limitará ao valor do salário-mínimo. O contribuinte individual que passar a contribuir terá direito a todos os benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Para alguns benefícios, entretanto, é necessário cumprir carência, como o auxílio-doença, ao qual terão direito aqueles com, no mínimo, 12 contribuições consecutivas. Já a aposentadoria por idade somente poderá ser requerida por quem contribuir durante 15 anos. Nesses casos, as contribuições já realizadas na sistemática anterior, desde que comprovadas, valem para efeito de contagem de tempo. A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código de pagamento 1163.
Essa nova sistemática se torna interessante para aquelas pessoas com idade mediana, de baixa renda, igual ou bem próxima do salário-mínimo, que ficaram muito tempo sem registro em carteira de trabalho e também não contribuíram ao INSS como autônomos, e que, por isso, não vislumbram mais a possibilidade de se aposentarem por tempo de contribuição (necessário 35 anos de contribuição). Na verdade, essa regra veio mesmo foi para facilitar a inclusão previdenciária dessas pessoas que não estavam conseguindo contribuir pela sistemática normal.
 
6.    Clique aqui e veja um "perguntão" sobre todas as alterações ocorridas na sistemática de recolhimento do contribuinte individual, em vigor desde 01/04/2003, inclusive sobre as situações excepcionais no caso de serviços prestados as entidades isentas de contribuição patronal e as cooperativas de trabalho.


Meios de pagamentos:

   A Guia da Previdência Social (GPS), é encontrada nas papelarias ou no site da Previdência Social. Para o preenchimento da GPS, diretamente pela página da Previdência Social guia clique AQUI, escolha a sua categoria e informe o número do seu NIT, ou do PIS ou do PASEP. Após clique no botão "Obter Dados Cadastrais". Aparecerá os seus dados cadastrais. Confira-os. Após, informe a competência (mês do serviço prestado) e o valor do salário de contribuição e informe o Código de Pagamento em que se enquadra. Na seqüência clique no botão "Calcular Contribuição". Depois, na última coluna, em GPS, clique no quadradinho em branco, marcando a guia que quer impressa. Aí é só clicar no botão "Gerar Guia" e imprimir. Pronto. Parece complicado, mas não é, pelo contrário, é muito prático e evita erros de preenchimento. Com a GPS em mãos, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica e efetuar o pagamento.

2.    O contribuinte poderá pagar a sua contribuição também pela internet, portanto, sem a necessidade de preenchimento da GPS em meio papel, para isso basta acessar a página do  Banco onde mantém conta bancária e nas opções de pagamentos escolher a opção GPS onde deverá ser informado o código do pagamento, a competência, a data do pagamento, o identificador (NIT, PIS ou PASEP) e o valor da contribuição. Será gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.

3.    Além dos meios acima, se o contribuinte quiser, poderá optar pelo agendamento automático de pagamento de contribuições previdenciárias para débito em conta bancária, podendo fazê-lo por meio dos terminais eletrônicos da Previdência Social ou agendar o serviço pela Internet, no hyperlink: http://www1.dataprev.gov.br/debcon/debcon.html

REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS SEGURADOS FACULTATIVOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE TRABALHAM POR CONTA PRÓPRIA E CONTRIBUEM NO MÁXIMO SOBRE UM SALÁRIO-MÍNIMO

Para saber mais a respeito da redução da alíquota de contribuição de 20% para 11% para os segurados facultativos e contribuintes individuais que trabalham por conta própria, ou seja, aqueles que não prestam serviços à empresas, e contribuem, no máximo, sobre um salário-mínimo - Clique AQUI.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

O que é Administração de Pessoal?


O Setor de Administração de pessoal é parte integrante da estrutura organizacional de praticamente todas as empresas, excetuando-se apenas aquelas de porte muito pequeno. Nesses casos, quase sempre a rotina do setor de administração de pessoal é executada pelo escritório de contabilidade contratado pela firma. Em todos os outros casos, o setor de administração de pessoal é imprescindível para o bom funcionamento dos negócios.
O setor de Administração de pessoal executa algumas funções básicas para o andamento das atividades de uma empresa: admissão de funcionários, controle de presença, treinamento e orientação, compensação, e desligamento.
A atividade de admissão executada pelo setor de administração de pessoal envolve todo o processo de avaliação de necessidade (abertura de vagas), desenvolvimento junto ao setor envolvido do perfil de trabalhador procurado, formas de divulgação da vaga, recepção, avaliação e seleção de candidatos.
O setor de administração de pessoal também é o responsável pela contratação, dentro das normas trabalhistas vigentes no país. A admissão é, portanto uma rotina do setor de administração de pessoal. Mas o papel do setor de administração de pessoal não se encerra com a admissão, cabendo a ele integrar o novo funcionário à empresa e a sua nova função, treinando, acompanhando e supervisionando.
Outra rotina do setor de administração de pessoal é a relativa ao controle de freqüência, chamado usualmente de compensação de pessoal. Cabe ao setor efetuar o controle de freqüência, calcular os salários, impostos, benefícios e outros adicionais previstos em contrato e legislação e efetuar o pagamento desses valores. Essa atividade está intrinsecamente ligada ao administração de financeiro ou contábil da empresa. Envolve contínua atualização quanto a leis trabalhistas e outras específicas. O administração de pessoal necessita estar constantemente a par da modificações ocorridas na área e informar e efetuar as mudanças necessárias com agilidade e precisão.
O setor de administração de pessoal também é o responsável pelo desligamento de funcionários da empresa. A rotina de administração de pessoal envolvida nessa atividade inclui os procedimentos estabelecidos em lei, incluindo cálculo de valores, representação da empresa junto à aos vários órgãos da Justiça do Trabalho ou a sindicatos, entre outros.
O moderno setor de administração de pessoal também tem a importante função de treinar e orientar a força de trabalho na empresa. Isso envolve desde atividades básicas de treinamento para a função, passando por aperfeiçoamento ou revisão de conhecimentos de interesse da empresa ou setores da empresa, até o estabelecimento de programas de educação continuada e especializada para funcionários. O Recursos Humanos pode trabalhar de diversas formas nesses casos. Inclui desenvolvimento de cursos ou atividades de treinamento próprias ou a contratação de terceiros para a execução dessas atividades. Pode também envolver a alocação de recursos financeiros para o pagamento de cursos externos para funcionários.
De qualquer forma, apesar de não ser considerada uma rotina de administração de pessoal, as atividades de treinamento, orientação e educação continuada são cada vez mais consideradas peças fundamentais para o sucesso de qualquer empresa competindo num mundo globalizado.Uma força de trabalha bem treinada produz mais e melhor, significando ganhos e lucros para o empregador.
Qualquer rotina de administração de pessoal, em suas várias atividades e atribuições, envolve extensa e complexa legislação. Os funcionários do setor devem se manter constantemente atualizados e informados. Essa atualização pode ser em rotinas usuais, como admissão e desligamento, por exemplo. Mas também podem ser feitas para temas específicos, como participação de empregados em resultados da empresa, novas técnicas de avaliação de candidatos, legislação de contratos terceirizados e outros inúmeros assuntos. Tributação e fiscalização são também dois assuntos que abrangem várias atividades do setor de administração de pessoal e que exigem constante atualização para que a rotina de administração de pessoal seja executada corretamente.
Para os interessados na área, mas sem conhecimentos iniciais, o melhor caminho é um curso de administração de pessoal. Esse curso de administração de pessoal pode ser feito de forma presencial, oferecido por escolas e instituições como SENAC, por exemplo. Outras opções para quem deseja aprender é adquirir um curso de administração de pessoal disponível, por exemplo, em CD-ROM. Esse tipo de curso envolve parte teórica e exercícios práticos. Cada qual possui suas vantagens e desvantagens.
O curso de administração de pessoal do tipo oferecido pelo SENAC oferece a chance do estudante praticar cada rotina de administração de pessoal, familiarizando-o com os procedimentos. Além disso, muitos desses cursos oferecem certificação, o que pode ser útil no momento de procurar um emprego no mercado de trabalho.
Os cursos virtuais ou em forma de apostila de administração de pessoal oferecem a vantagem de permitir ao aluno que estude em seu próprio ritmo. O aluno escolhe seu horário e seu ambiente de estudo. È mais útil para quem já está empregado e quer melhorar seus conhecimentos, pois não oferecem certificado.
Para os cargos de chefia, supervisão e gerência em recursos humanos ou administração de pessoal, quase sempre é necessário o curso de contabilidade, ciências contábeis, direito, administração ou psicologia. Além disso, para o emprego nesse nível em departamentos de recursos humanos, é necessário experiência no setor e perfil adequado para o cargo.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Equiparação Salarial

De acordo com o Art. 461 da CLT, as empresas são obrigadas a remunerar com o mesmo salário empregados que executam o mesmo trabalho. Porém, existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para que essa equiparação seja feita. O não cumprimento de qualquer um desses requisitos já impede a equiparação.
  • Funções idênticas: O empregado só poderá pedir equiparação salarial se as suas atribuições forem idênticas as de outro empregado. Elas não podem ser apenas semelhantes.
  • Mesma produtividade e perfeição técnica: A equiparação só deverá acontecer se a empresa possuir métodos objetivos de avaliação de desempenho dos empregados que possam avaliar a produtividade, e desde que eles tenham a mesma formação profissional e perfeição técnica.
  • Mesmo empregador: A equiparação deve acontecer para os empregados que trabalham na mesma empresa, cujo nome está anotado na carteira profissional. No caso de mesmo grupo econômico ela não é válida, uma vez que são empresas distintas.
  • Mesma localidade: Os empregados deverão trabalhar no mesmo município.
Cumpridos todos esses requisitos, o empregado tem o direito de ter o seu salário igual ao do outro empregado que trabalha com ele.
Mesmo que a diferença salarial tenha origem em alguma decisão judicial, o empregado pode requerer a equiparação.
Também no caso de empregados brasileiros e estrangeiros que exercem as mesmas atividades e cumprem os requisitos citados, a equiparação salarial é viável.

sábado, 14 de abril de 2012

Conta Inativa do FGTS

O que é Conta Inativa?
Conta inativa é aquela que deixa de receber depósitos em decorrência de extinção ou rescisão do contrato de trabalho.

Quando o trabalhador pode sacar sua Conta Inativa?
Há duas possibilidades:

  • o saque poderá ser solicitado a qualquer momento, quando se tratar de contas cuja rescisão do contrato de trabalho ocorreu até 13.07.90.
  • para as contas cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14.07.90, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta
Como sacar o saldo de uma Conta Inativa?
Se o trabalhador tiver direito ao saque de conta inativa, basta se dirigir a uma agência da CAIXA, levando sua Carteira de Trabalho e seu Cartão do PIS/PASEP, para fazer a solicitação de saque. O dinheiro será liberado até 5 (cinco) dias úteis após a data do pedido.
Havendo atraso por parte da CAIXA, o trabalhador tem direito a receber o valor devidamente atualizado

A CAIXA paga outras Contas Inativas que o trabalhador tem o direito de sacar, mesmo que ele não tenha solicitado esse saque?
Ao ficar comprovado que o trabalhador é o titular dessas contas, a CAIXA providenciará a liberação de todas, mesmo que o trabalhador não tenha feito referência a elas.

Um trabalhador que se aposenta, e tem Contas Inativas, precisa esperar pela sua data de aniversário para fazer o saque?
Não. A aposentadoria permite que o trabalhador efetue o saque imediato de todas as suas contas vinculadas.
O trabalhador que não tenha a baixa do Contrato na Carteira de Trabalho, pode sacar sua Conta Inativa?
Sim, desde que possa comprovar o desligamento da empresa, apresentando documento que comprove a data de afastamento.



Fonte: dape

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente

A Previdência Social oferece dez modalidades de benefícios, além da aposentadoria. Antes de requerer qualquer benefício é importante que o segurado conheça, além dos direitos e deveres, os tipos e as diferenças entre eles. Requerer indevidamente um benefício é um dos motivos de indeferimento dos pedidos, causando desagrado aos segurados.
Um dos casos mais comuns é confundir o auxílio-doença e o auxílio-acidente (também conhecido como acidentário) com a aposentadoria por invalidez. Para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, e de acordo com o entendimento do perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o segurado antes deve ter usufruído do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.
Saber como se processa a concessão desses benefícios é importante, para que o segurado não agende requerimentos indevidos, ocupando a vaga no atendimento daqueles que efetivamente estão aptos a requerer a aposentadoria por invalidez, esclarece o INSS.
Em qualquer dos casos, basta telefonar para a Central 135, que o segurado pode agendar atendimento ou solicitar informações, certificando-se, assim, de que está solicitando o benefício que melhor se adéqua ao seu caso.
Também na página da Previdência Social é possível obter informações, se inscrever e até consultar a lista de documentos exigidos para requerer cada um dos benefícios.
Veja as principais diferenças entre os dois auxílios (doença e acidente) e a aposentadoria por invalidez:
Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social paga o auxílio ao segurado.
Já ao contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência Social paga todo o período da doença, desde que ele tenha requerido o benefício.
Para ter direito, no entanto, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo (carência) não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou a caminho ou na volta do trabalho).
Para concessão de auxílio-doença, é necessária a comprovação da incapacidade para a atividade exercida em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, que é agendada pelo telefone 135 ou pela internet.
Auxílio-acidente - É uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício.
Para a concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Aposentadoria por Invalidez - Concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, é exigida carência mínima de 12 meses de contribuição do trabalhador, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Fonte: MPS

sábado, 7 de abril de 2012

Direito Coletivo do Trabalho e Sindical

O Direito Coletivo do Trabalho é parte do Direito do Trabalho que trata da organização sindical, da negociação coletiva do trabalho, dos conflitos coletivos do trabalho e dos mecanismos de solução desses conflitos.
No Brasil, os sindicatos são agrupados por categorias: econômica (de empregadores) e profissional (de empregados). O enquadramento em determinada categoria é feito pela atividade econômica do empregador (art. 511. §§ 1º e 2º, CLT). A isso se dá o nome de autonomia sindical, que é a atuação do grupo organizado em sindicato e não de forma individual por seus membros.
Atualmente, os sindicatos se formam espontaneamente, bastando apenas o registro de seus estatutos junto a um Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e o arquivamento dos atos constitutivos no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras, do Ministério do Trabalho (Instrução Normativa MTPS nº 1, de 27/08/91). Têm previsão no art. 8º da CF/88.
O registro no Ministério do Trabalho serve para verificar se há mais de um sindicato por categoria na mesma base territorial, uma vez a unicidade prevista na Constituição Federal.
A liberdade sindical consiste no direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem qualquer interferência do Estado; portanto são entidades privadas. Também faz parte dessa matéria o direito de ingressar ou de se retirar dos sindicatos.
Os sindicatos têm as funções de representação negociai, econômica, assistencial e financeira. A função de representação está prevista no art. 8º, III da CF e no art. 513, a, da CLT: “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida”.
A função negocial é exercida pelos sindicatos quando estes atuam nas convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 513, b, da CLT e art. 8º, VI da CF). Já quanto à função assistencial, a previsão legal está contida no art. 514, d, da CLT. São deveres dos sindicatos (...) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na Empresa e a integração profissional na Classe ““.
Basicamente, os sindicatos auferem receitas através da contribuição sindical, da contribuição confederativa (das confederações, que são entidades sindicais de grau superior), da contribuição assistencial e das mensalidades dos sócios.
A contribuição sindical está prevista no art. 8º, IV, da CF, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Por ter natureza de tributo, seu pagamento é obrigatório, que se dá por meio de desconto, pelo empregador, na folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, correspondente a um dia de trabalho destes.
Quanto às mensalidades dos sócios, estas são devidas apenas pelos trabalhadores associados ao sindicato. Com tais pagamentos, estes trabalhadores poderão usufruir de atendimento jurídico, médico, dentário, de colônia de férias etc.
A convenção coletiva está prevista no art. 611 da CLT e os acordos coletivos no § 1º do mesmo artigo. A diferença entre essas duas expressões reside em que no acordo coletivo figura uma ou mais Empresas e o sindicato profissional, enquanto na convenção coletiva figuram os dois sindicatos.