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quarta-feira, 1 de julho de 2009

Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PIS/PASEP

PIS é o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de setembro de 1970, ambos criados de forma similar para Empregados Privados e Servidores Públicos, com a finalidade de possibilitar a participação dos trabalhadores no desenvolvimento das empresas, promovendo a distribuição dos benefícios entre os seus empregados e servidores.

Obrigatoriedade de inscrição

Na admissão do primeiro emprego, compete ao empregador inscrever o empregado no programa PIS/PASEP. Para este efeito, deverá adquirir e preencher o Documento de Cadastramento de trabalhador – DCT e entregá-lo na Caixa Econômica Federal, que emitirá o número de inscrição no ato, ou no máximo em 5 dias úteis contados a partir da data de entrega de tal formulário.

Acrescente-se que conforme disposto na Portaria SPES nº 1/97, art. 1º, § 2º, na emissão da 1ª via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Delegacias Regionais do Trabalho.

Benefício

O abono Salarial é um benefício no valor de um salário mínimo anual, assegurado aos empregados que percebem até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conforme determina o artigo 239, § 3º da Constituição Federal, e que atendam aos critérios definidos pela Lei Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, especificamente em seu artigo 9º, quais sejam:
  1. Tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;
  2. Estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador; e
  3. Tenham recebido no ano-base remuneração não superior a dois salários mínimos médios mensais.

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