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sexta-feira, 7 de junho de 2013

Off-Shore - Seguimento de Oléo e Gás - Parte 1 - A Lei

Começarei postando para vocês a lei que rege esta categoria e ao longo do tempo estarei trazendo mais informações.

Lei 5811/72 | Lei no 5.811, de 11 de outubro de 1972
  
Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Citado por 2.754
Art. 1º O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Citado por 67
Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. Citado por 179
§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:Citado por 45
a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;
b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Citado por 26
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: Citado por 401
I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do TrabalhoCitado por 13
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;Citado por 91
III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; Citado por 8
IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; Citado por 131
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. Citado por 25
Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo. Citado por 1
Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: Citado por 118
I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; Citado por 3
II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Citado por 42
Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas a e b do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso. Citado por 91
§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação. Citado por 16
§ 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas. Citado por 23
Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:Citado por 78
I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso; Citado por 21
II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação. Citado por 37
Parágrafo único. Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título. Citado por 1
Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Citado por 91
Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas a e b do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Citado por 11
Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização. Citado por 261
Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso. Citado por 4
Art. 10. A variação de horários, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, será estabelecida pelo empregador com obediência aos preceitos desta lei. Citado por 96
Parágrafo único. Não constituirá alteração ilícita a exclusão do empregado do regime de revezamento, cabendo-lhe exclusivamente, nesta hipótese o pagamento previsto no art. 9º. Citado por 15
Art. 11. Os atuais regimes de trabalho, nas atividades previstas no art. 1º, bem como as vantagens a eles inerentes, serão ajustados às condições estabelecidas nesta lei, de forma que não ocorra redução de remuneração. Citado por 35
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo ao empregado que cumpra jornada inferior a 8 (oito) horas dependerá de acordo individual ou coletivo, assegurados, em tal caso, exclusivamente, os direitos constantes desta lei.
Art. 12. As disposições desta lei se aplicam a situações análogas, definidas em regulamento. Citado por 2
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1972

quinta-feira, 16 de maio de 2013

GFIP/SEFIP de Acordo Coletivo


Todas as empresas estão obrigadas a fazer a GFIP – conjunto de informações sobre o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e também essencial para a Previdência Social.
  
A GFIP é hoje uma das obrigações acessórias mais importantes da empresa: primeiro porque é a primeira a ser entregue (dia 7 do mês seguinte ao da folha de pagamento) e porque traz reflexos imediatos na vida das empresas e de seus trabalhadores.
  
Entretanto, mesmo havendo previsão legal várias empresas não fazem GFIP especial quando ocorre Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva após a data-base da categoria profissional. Geralmente as diferenças são incluídas na folha de pagamento dos salários do mês em que ocorre a decisão, o que nem de longe está correto.
  
O que inconscientemente as empresas fazem é sonegar contribuições à Previdência Social, já que não são feitos os descontos devidos dos empregados. E quando isso ocorre, a empresa fica vulnerável, estando sujeita às multas e Auto de Infração vindos da Receita Previdenciária, hoje administrada pela Receita Federal do Brasil - RFB.
  
Previsão Legal
  
A previsão legal para o preenchimento da GFIP das diferenças de salário oriundas de Acordo ou Dissídio coletivo ou Convenção Coletiva que retroagem à data-base está na Instrução Normativa 971/09 da RFB em seu artigo 108.
  
Na IN RFB 971/09 pode-se ler a obrigatoriedade de que seja feita uma folha de pagamento complementar separada da folha de pagamento mensal, onde serão incluídas as diferenças salariais mensais, com a contribuição previdenciária dos empregados sendo calculada mês a mês, observados o teto máximo do salário de contribuição da época e a tabela com suas alíquotas progressivas.
  
Ainda na mesma Instrução Normativa observa-se que não haverá pagamento de juros ou multas e que a contribuição deverá ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao da decisão do acordo, dissídio ou convenção.
  
Exemplo de Cálculo das Diferenças
  
Quando fazemos o cálculo conforme as orientações legais é que percebemos o quanto a empresa está deixando de descontar dos empregados e, consequentemente, deixando de recolher valores devidos aos cofres da Previdência Social.
  
Com base na tabela e no salário de contribuição de 2010, faça as contas:
  
a) Um empregado que ganhava R$ 3 mil e cujo aumento foi de 10% (R$ 300,00) em acordo retroativo há 5 meses, terá uma diferença de R$ 1.500,00 a receber.
  
b) Sobre o valor de R$ 3.300,00 a contribuição previdenciária é de R$ 363,00 (11%).
  
c) Se o valor for pago junto com a remuneração atualizada de R$ 3.300,00 a empresa estará descontando somente R$ 12,82 sobre os R$ 1.500,00, que é a diferença do desconto normal – R$ 363,00 – para o teto de contribuição, hoje em R$ 375,82.
  
d) Pelas orientações do artigo 108 da Instrução Normativa 971/09 RFB, as diferenças devem ser calculadas mês a mês, o que daria uma diferença mensal de R$ 33,00 (11% de R$ 300,00) o que em 5 meses daria o total de R$ 165,00.
  
e) Logo, nota-se que somente sobre esse empregado a empresa estaria sonegando R$152,18 que são as diferenças não descontadas, caso ela faça pelo processo que está acostumada a fazer não como há na orientação legal.
  
Como fazer a GFIP no código 650
  
Para preparar a GFIP, deve-se abrir o movimento com o mês de competência em que saiu o acordo, dissídio ou convenção e utilizar o código de recolhimento 650, incluindo-se todos os trabalhadores na modalidade ‘branco’.
  
Como as GFIPs feitas sob o código 650 não calculam a contribuição descontada, deve-se preencher o campo “Valor Descontado do Segurado” com o valor total dos descontos somados.
  
Ainda no caso das GFIPs feitas sob o código 650, os campos de “Informações Complementares” devem ser preenchidos com os dados de Vara, Processo, período de Início e período de Fim, além do ano do acordo. Essas informações detalhadas devem ser buscadas no Manual da GFIP a partir da página 125.
  
Caso o Acordo, Dissídio ou Convenção permita que o valor a ser pago ao empregado possa ser parcelado deve-se mesmo assim calcular e recolher as contribuições previdenciárias devidas, parcelando apenas o pagamento que seria devido aos empregados, já que não há previsão legal para outro tipo de arrecadação.

 Quanto aos sistemas de folha de pagamento – que geralmente não estão adaptados a este tipo de exigência legal, podem perfeitamente ser alterados para gerar apenas uma folha de pagamento de todas as diferenças, observando as obrigações contidas no artigo 108 da IN RFB 971/09.


terça-feira, 14 de maio de 2013

Saiba tudo sobre o EFD Social


Esclarecendo o que é  EFD Social.
A EFD Social - Escrituração Fiscal Digital Social - consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Trata-se de mais um avanço tecnológico na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes, onde as informações serão transmitidas digitalmente através do ambiente SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
A EFD Social vai abranger 100% das empresas no Brasil, incluindo pessoas jurídicas que, por sua categoria de atividade, são obrigadas a prestar informação previdenciária.
O projeto atenderá as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Justiça do Trabalho, em especial no tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas. O projeto facilitará o trabalho do Fisco, já que os créditos previdenciários e trabalhistas serão reunidos em base única, e permitirá fiscalização muito mais detalhada, eficaz, com rápida aplicação de fiscalização e multas.
A iniciativa vai mudar a rotina dos departamentos de Recursos Humanos (RH) e Pessoal (DP) das empresas e, no longo prazo, irá substituir e eliminar diversos arquivos mensais e anuais que as empresas enviam atualmente a estes mesmos órgãos do governo tais como: Manad, Sefip, Caged, Rais, Dirf , Ficha de Registro de Empregado, CTPS e CAT.
O projeto da EFD-Social está em fase de especificação. A divulgação do leiaute de armazenamento das informações está prevista (segundo informações até o momento) no segundo (trimestre)de 2013, com implementação no início de 2014.

Quais os objetivos principais do EFD Social:
·        Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única para informações atualmente exigidas por meio de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
·        Reduzir o custo de produção, controle e disponibilização das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
·        Compartilhamento de um único banco de dados entre os órgãos, com informações integradas e atualizadas sobre o universo relativas aos vínculos do trabalho, respeitadas as prerrogativas e restrições legalmente impostas.
·        Melhorar a distribuição da carga tributária sobre os contribuintes pelo vigoroso combate à sonegação, tornando notável a identificação de ilícitos trabalhistas, previdenciários e tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
·        Reduzir as fraudes na concessão de benefícios previdenciários e no seguro desemprego pela implementação de métodos seguros de transmissão e cruzamento de informações.
·        Ampliar a base de arrecadação dos tributos incidentes sobre a remuneração, sem aumentar a carga tributária. Reduzir a informalidade na relação de emprego.