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quinta-feira, 16 de maio de 2013

GFIP/SEFIP de Acordo Coletivo


Todas as empresas estão obrigadas a fazer a GFIP – conjunto de informações sobre o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e também essencial para a Previdência Social.
  
A GFIP é hoje uma das obrigações acessórias mais importantes da empresa: primeiro porque é a primeira a ser entregue (dia 7 do mês seguinte ao da folha de pagamento) e porque traz reflexos imediatos na vida das empresas e de seus trabalhadores.
  
Entretanto, mesmo havendo previsão legal várias empresas não fazem GFIP especial quando ocorre Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva após a data-base da categoria profissional. Geralmente as diferenças são incluídas na folha de pagamento dos salários do mês em que ocorre a decisão, o que nem de longe está correto.
  
O que inconscientemente as empresas fazem é sonegar contribuições à Previdência Social, já que não são feitos os descontos devidos dos empregados. E quando isso ocorre, a empresa fica vulnerável, estando sujeita às multas e Auto de Infração vindos da Receita Previdenciária, hoje administrada pela Receita Federal do Brasil - RFB.
  
Previsão Legal
  
A previsão legal para o preenchimento da GFIP das diferenças de salário oriundas de Acordo ou Dissídio coletivo ou Convenção Coletiva que retroagem à data-base está na Instrução Normativa 971/09 da RFB em seu artigo 108.
  
Na IN RFB 971/09 pode-se ler a obrigatoriedade de que seja feita uma folha de pagamento complementar separada da folha de pagamento mensal, onde serão incluídas as diferenças salariais mensais, com a contribuição previdenciária dos empregados sendo calculada mês a mês, observados o teto máximo do salário de contribuição da época e a tabela com suas alíquotas progressivas.
  
Ainda na mesma Instrução Normativa observa-se que não haverá pagamento de juros ou multas e que a contribuição deverá ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao da decisão do acordo, dissídio ou convenção.
  
Exemplo de Cálculo das Diferenças
  
Quando fazemos o cálculo conforme as orientações legais é que percebemos o quanto a empresa está deixando de descontar dos empregados e, consequentemente, deixando de recolher valores devidos aos cofres da Previdência Social.
  
Com base na tabela e no salário de contribuição de 2010, faça as contas:
  
a) Um empregado que ganhava R$ 3 mil e cujo aumento foi de 10% (R$ 300,00) em acordo retroativo há 5 meses, terá uma diferença de R$ 1.500,00 a receber.
  
b) Sobre o valor de R$ 3.300,00 a contribuição previdenciária é de R$ 363,00 (11%).
  
c) Se o valor for pago junto com a remuneração atualizada de R$ 3.300,00 a empresa estará descontando somente R$ 12,82 sobre os R$ 1.500,00, que é a diferença do desconto normal – R$ 363,00 – para o teto de contribuição, hoje em R$ 375,82.
  
d) Pelas orientações do artigo 108 da Instrução Normativa 971/09 RFB, as diferenças devem ser calculadas mês a mês, o que daria uma diferença mensal de R$ 33,00 (11% de R$ 300,00) o que em 5 meses daria o total de R$ 165,00.
  
e) Logo, nota-se que somente sobre esse empregado a empresa estaria sonegando R$152,18 que são as diferenças não descontadas, caso ela faça pelo processo que está acostumada a fazer não como há na orientação legal.
  
Como fazer a GFIP no código 650
  
Para preparar a GFIP, deve-se abrir o movimento com o mês de competência em que saiu o acordo, dissídio ou convenção e utilizar o código de recolhimento 650, incluindo-se todos os trabalhadores na modalidade ‘branco’.
  
Como as GFIPs feitas sob o código 650 não calculam a contribuição descontada, deve-se preencher o campo “Valor Descontado do Segurado” com o valor total dos descontos somados.
  
Ainda no caso das GFIPs feitas sob o código 650, os campos de “Informações Complementares” devem ser preenchidos com os dados de Vara, Processo, período de Início e período de Fim, além do ano do acordo. Essas informações detalhadas devem ser buscadas no Manual da GFIP a partir da página 125.
  
Caso o Acordo, Dissídio ou Convenção permita que o valor a ser pago ao empregado possa ser parcelado deve-se mesmo assim calcular e recolher as contribuições previdenciárias devidas, parcelando apenas o pagamento que seria devido aos empregados, já que não há previsão legal para outro tipo de arrecadação.

 Quanto aos sistemas de folha de pagamento – que geralmente não estão adaptados a este tipo de exigência legal, podem perfeitamente ser alterados para gerar apenas uma folha de pagamento de todas as diferenças, observando as obrigações contidas no artigo 108 da IN RFB 971/09.


terça-feira, 14 de maio de 2013

Saiba tudo sobre o EFD Social


Esclarecendo o que é  EFD Social.
A EFD Social - Escrituração Fiscal Digital Social - consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Trata-se de mais um avanço tecnológico na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes, onde as informações serão transmitidas digitalmente através do ambiente SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
A EFD Social vai abranger 100% das empresas no Brasil, incluindo pessoas jurídicas que, por sua categoria de atividade, são obrigadas a prestar informação previdenciária.
O projeto atenderá as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Justiça do Trabalho, em especial no tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas. O projeto facilitará o trabalho do Fisco, já que os créditos previdenciários e trabalhistas serão reunidos em base única, e permitirá fiscalização muito mais detalhada, eficaz, com rápida aplicação de fiscalização e multas.
A iniciativa vai mudar a rotina dos departamentos de Recursos Humanos (RH) e Pessoal (DP) das empresas e, no longo prazo, irá substituir e eliminar diversos arquivos mensais e anuais que as empresas enviam atualmente a estes mesmos órgãos do governo tais como: Manad, Sefip, Caged, Rais, Dirf , Ficha de Registro de Empregado, CTPS e CAT.
O projeto da EFD-Social está em fase de especificação. A divulgação do leiaute de armazenamento das informações está prevista (segundo informações até o momento) no segundo (trimestre)de 2013, com implementação no início de 2014.

Quais os objetivos principais do EFD Social:
·        Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única para informações atualmente exigidas por meio de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
·        Reduzir o custo de produção, controle e disponibilização das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
·        Compartilhamento de um único banco de dados entre os órgãos, com informações integradas e atualizadas sobre o universo relativas aos vínculos do trabalho, respeitadas as prerrogativas e restrições legalmente impostas.
·        Melhorar a distribuição da carga tributária sobre os contribuintes pelo vigoroso combate à sonegação, tornando notável a identificação de ilícitos trabalhistas, previdenciários e tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
·        Reduzir as fraudes na concessão de benefícios previdenciários e no seguro desemprego pela implementação de métodos seguros de transmissão e cruzamento de informações.
·        Ampliar a base de arrecadação dos tributos incidentes sobre a remuneração, sem aumentar a carga tributária. Reduzir a informalidade na relação de emprego.