Contrato
de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego.
O
contrato pode ser pactuado por escrito ou oralmente. Pode, ainda, ser expresso
ou tácito, conforme decorra de um entendimento entre as partes ou resulte de
uma prestação de serviços objetivamente prestada, ainda que sem qualquer ajuste
entre as partes, mas desde que configurados os elementos que o identifiquem.
Quanto ao tempo de duração, terá prazo determinado ou indeterminado. É contrato
por prazo determinado aquele ajustado por certo tempo, contado em dias, semanas
ou meses. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo,
ou em atividades empresariais de caráter transitório, ou finalmente, de
contrato de experiência, este nunca excedente de 90 dias. Nenhum contrato por
prazo determinado poderá ser estipulado por mais de 2 anos. É admitida, no
entanto, uma prorrogação por igual tempo. Os contratos por obra certa, ou seja,
aqueles estipulados para durar enquanto existir a necessidade de uma obra, são
também considerados por prazo determinado, findando-se quando do término da
obra.
Considera-se
por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro
contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução
de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (contrato
por obra).
Podemos
apontar as seguintes características do contrato de trabalho:
a)
Bilateral –
porque firmado entre 2 pessoas, de um lado a empresa e de outro o empregado,
com obrigações e direitos recíprocos (salário e prestação laboral).
b)
Concessual –
porque é resultante da concordância dos contratantes (acordo de vontades).
c)
Sinalagmático –
porque cria obrigações e direitos recíprocos, quando da realização do contrato.
d)
Oneroso – porque não
existe contrato de trabalho gratuito, sendo certo que a lei não tutela este
tipo de contrato. A remuneração é elemento essencial na configuração do
contrato de trabalho.
e)
De prestações sucessivas e periódicas – isto em virtude de que a prestação de serviços deve ser
contínua para a caracterização do contrato de trabalho, com exceção, é óbvio,
dos casos previstos em lei (férias, acidente de trabalho etc.). De modo geral,
a prestação de serviços há que ser feita habitualmente, permanecendo o empregado
à disposição do empregador, executando serviços e recebendo ordens.
f)
contrato de trabalho deve ser
remunerado periodicamente (por semana, por dia, por quinzena, por mês, por hora
etc.).
g)
De natureza estatutária –
porque a lei ordinária (CLT, Constituição, Regulamento da Previdência Social
etc.) fiscaliza a celebração do contrato de trabalho. Porém, é a CLT quem,
direta e especificamente, dita as normas reguladoras do contrato de trabalho.
h)
Tipo de contrato de adesão – uma vez que o empregado, ao celebrar um contrato de
trabalho, adere às normas da empresa, ou seja, ao seu regulamento, sujeita-se
ao regime instituído pela empresa, desde que esse regime ou regulamento ou
normas não estejam em desacordo com as leis.
Tipos de contrato de trabalho
·
Contrato de trabalho por serviço
prestado no período diurno, noturno ou misto.
· Contrato de trabalho remunerado por
tempo: mensalista, quinzenalista, horista, diarista e semanalista.
·
Contrato de trabalho entre adulto e
menor.
·
Contrato de trabalho por prazo
determinado e indeterminado.
·
Contrato de trabalho a domicílio.
·
Contrato de trabalho dos rurícolas.
·
Contrato de trabalho individual e de
equipe (exemplo, orquestras).
·
Contratos coletivos de trabalho
(sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores).
·
Contrato de trabalho de empregado
doméstico.
Gostaria de saber quem é o autor.
ResponderExcluirmais qual e o conceito de contrato de trabalho?
ResponderExcluirart. 442, clt tem o conceito! Leia
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