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segunda-feira, 26 de março de 2012

Definição de Contrato de Trabalho (CLT)


            Contrato de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

            O contrato pode ser pactuado por escrito ou oralmente. Pode, ainda, ser expresso ou tácito, conforme decorra de um entendimento entre as partes ou resulte de uma prestação de serviços objetivamente prestada, ainda que sem qualquer ajuste entre as partes, mas desde que configurados os elementos que o identifiquem. Quanto ao tempo de duração, terá prazo determinado ou indeterminado. É contrato por prazo determinado aquele ajustado por certo tempo, contado em dias, semanas ou meses. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou em atividades empresariais de caráter transitório, ou finalmente, de contrato de experiência, este nunca excedente de 90 dias. Nenhum contrato por prazo determinado poderá ser estipulado por mais de 2 anos. É admitida, no entanto, uma prorrogação por igual tempo. Os contratos por obra certa, ou seja, aqueles estipulados para durar enquanto existir a necessidade de uma obra, são também considerados por prazo determinado, findando-se quando do término da obra.
            Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (contrato por obra).
            
            Podemos apontar as seguintes características do contrato de trabalho:

a)    Bilateral – porque firmado entre 2 pessoas, de um lado a empresa e de outro o empregado, com obrigações e direitos recíprocos (salário e prestação laboral).
b)    Concessual – porque é resultante da concordância dos contratantes (acordo de vontades).
c)    Sinalagmático – porque cria obrigações e direitos recíprocos, quando da realização do contrato.
d)    Oneroso – porque não existe contrato de trabalho gratuito, sendo certo que a lei não tutela este tipo de contrato. A remuneração é elemento essencial na configuração do contrato de trabalho.
e)    De prestações sucessivas e periódicas – isto em virtude de que a prestação de serviços deve ser contínua para a caracterização do contrato de trabalho, com exceção, é óbvio, dos casos previstos em lei (férias, acidente de trabalho etc.). De modo geral, a prestação de serviços há que ser feita habitualmente, permanecendo o empregado à disposição do empregador, executando serviços e recebendo ordens.
f)     contrato de trabalho deve ser remunerado periodicamente (por semana, por dia, por quinzena, por mês, por hora etc.).
g)    De natureza estatutária – porque a lei ordinária (CLT, Constituição, Regulamento da Previdência Social etc.) fiscaliza a celebração do contrato de trabalho. Porém, é a CLT quem, direta e especificamente, dita as normas reguladoras do contrato de trabalho.
h)    Tipo de contrato de adesão – uma vez que o empregado, ao celebrar um contrato de trabalho, adere às normas da empresa, ou seja, ao seu regulamento, sujeita-se ao regime instituído pela empresa, desde que esse regime ou regulamento ou normas não estejam em desacordo com as leis.

Tipos de contrato de trabalho

·         Contrato de trabalho por serviço prestado no período diurno, noturno ou misto.
·   Contrato de trabalho remunerado por tempo: mensalista, quinzenalista, horista, diarista e semanalista.
·         Contrato de trabalho entre adulto e menor.
·         Contrato de trabalho por prazo determinado e indeterminado.
·         Contrato de trabalho a domicílio.
·         Contrato de trabalho dos rurícolas.
·         Contrato de trabalho individual e de equipe (exemplo, orquestras).
·         Contratos coletivos de trabalho (sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores).
·         Contrato de trabalho de empregado doméstico.

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