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quinta-feira, 25 de junho de 2009

Tabelas de Ausências Legais

A legislação permite ao trabalhador, justificar suas ausências ao trabalho, para que o trabalhador não seja descontado(s) o(s)dia(s), para isso é necessário alguns documentos para comprovação:


Ausências
Comprovantes
Previsto na CLT
Acidente do trabalho
Atestado pelo INSS
Determinação médica
Acidente no transporte
Atestado da empresa concessionária
Dia da ocorrência
Alistamento militar
Atestado ou declaração oficial
2 dias, consecutivos ou não (art. 473, V)
Casamento
Cópia da certidão
3 dias consecutivos (art. 473, II)
Doação de sangue
Atestado
1 dia a cada 12 meses de trabalho (art. 473, IV)
Doenças
Atestado médico com CID
Conforme determinação médica
Comparecer em juízo
Atestado ou declaração (oficiais)
Número necessário de dias (art. 473, VIII)
Falecimento (cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica)
Cópia do atestado de óbito
2 dias consecutivos (art. 473, I)
Licença paternidade
Cópia da certidão
5 dias consecutivos (art. 7º, “caput”, CF)
Paralisação de serviço pelo empregador
Empregador ciente
Número necessário de dias
Exames vestibulares
Declaração oficial
Número de dias de prova (art. 473, VII)

terça-feira, 23 de junho de 2009

Saldo do FGTS - Consulta

Os trabalhadores que quiserem ter acesso ao saldo diário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem ter por cessoa a internet devem ir a uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) para solicitar senha, os trabalhadores podem ainda, receber por correspondência em casa e ainda cadastrar o número do aparelho celular para receber gratuitamente mensagens de texto(SMS) com o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado e as movimentações na sua conta de Fundo de Garantia.
Segundo a Caixa, é preciso levar a Carteira de Trabalho ou de Identidade e o número do PIS/Pasep. Os trabalhadores que têm o Cartão do Cidadão, mas não cadastraram a senha, também devem ir a uma agência da Caixa com o cartão e a identidade ou Carteira de Trabalho e solicitar o cadastramento. Depois de conseguir a senha, é necessário cadastrá-la no site da Caixa.
Desde o dia 31 de janeiro, o banco está com o site de consultas ao FGTS reformulado e com saldo atualizado diariamente, desde que as contas estejam com os dados cadastrais corretos.
Segundo o gerente nacional de Pagamentos do FGTS da Caixa, Henrique José Santana, a idéia é dar segurança no acesso e permitir ao trabalhador acompanhar se são feitos os depósitos na conta. “A partir do momento em que o trabalhador tem o saldo do dia, potencializa a ação de ele ser o próprio fiscal da sua conta vinculada”.
De acordo com Caixa, outra mudança foi na base de contas disponíveis para a consulta, que aumentou de 80 milhões para 135 milhões.
Além de acessar o saldo e extrato pela internet, o trabalhador recebe bimensalmente os dados em casa e ainda pode receber mensagens de texto no aparelho celular. No site, é possível, inclusive, atualizar os dados cadastrais, como o endereço para receber correspondência.
A Caixa esclarece que não é necessário ser correntista da Caixa para ter acesso ao serviço, e que a senha de acesso à conta corrente não tem vínculo com os dados do FGTS.

Advogado esclarece dúvidas sobre os direitos do trabalhador

O advogado trabalhista e conselheiro da OAB, Berith Santana, tira as dúvidas enviadas pelos internautas e telespectadores sobre aposentadoria, auxílio-doença, licença maternidade e seguro-desemprego.



Ouça aqui as respostas das dúvidas enviadas pelos internautas e telespectadores que não foram respondidas durante o Bom Dia Rio.

Fonte: Globo

DIREITOS DO TRABALHADOR NA DEMISSÃO

CONTRATO CONVENCIONAL
O que é?
Contrato convencional com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por tempo indeterminado
Direitos
- aviso prévio (ou ser comunicado com 30 dias de antecedência ou receber salário equivalente a 30 dias)
- 13º proporcional
- férias proporcional
- liberação do FGTS acrescido de multa de 40%
- saldo de salário (dias trabalhados no mês)
- seguro-desemprego se tiver mais de seis meses de trabalho
PRAZO DETERMINADO
O que é?
Contrato de trabalho por tempo determinado com base na lei 9.601 e previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pode ser renovado uma única vez, mas o tempo total de trabalho não pode ultrapassar dois anos. Se passar desse tempo, o contrato vale como se fosse por tempo indeterminado. Vale para empresas que apresentarem crescimento temporário de trabalho
Direitos
- 13º proporcional
- férias proporcional
- saldo de salário (dias trabalhados no mês)
- indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato (a indenização pode variar de acordo com a convenção coletiva da categoria; algumas categorias, por exemplo, preveem indenização de todos os dias faltantes)
- seguro-desemprego se tiver mais de seis meses de trabalho. Não vale para quem completou o período todo do contrato de trabalho, somente para quem foi dispensado antes do prazo
TEMPORÁRIO

O que é?
Contrato de trabalho com base na lei 6.019 que permite contratação por 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, sendo que a prorrogação deve ser comunicada pela empresa ao Ministério do Trabalho. Só vale para substituição de funcionários em férias ou licenças e empresas que apresentarem crescimento temporário de trabalho

Direitos
- 13º proporcional
- férias proporcional
- saldo de salário (dias trabalhados no mês)
Obs. Os trabalhadores contratados em regime de CLT (tempo determinado ou indeterminado) têm direito a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência se forem demitidos antes desse período

Fonte: Globo.com

sábado, 20 de junho de 2009

Condições para saque do FGTS

O Ministério do Trabalho e Emprego estipula regras para o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas seguintes situações:

1 - Demissão sem justa causa: além do saque dos depósitos referentes ao contrato de trabalho, o empregado receberá uma multa rescisória de 40%, depositada na sua conta do FGTS;
2 - Demissão por culpa recíproca: Neste caso o trabalhador só terá direito ao após decisão judicial;
3 - Demissão antes do fim do contrato: Neste caso quando ocorrer à rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, ocasionada pelo empregador;
4 – Falência da empresa: Quando na extinção da empresa, encerramento das atividades ou falecimento do empregador individual;
5 – Término de Contrato de trabalho: Ocorre no término do contrato de trabalho por prazo determinado;
6 – Aposentadoria pela Previdência Social: Ocorrendo a aposentadoria, inclusive nos casos de trabalhadores avulsos;
7 – Cancelamento de Registro de Cessão de Mão-de-obra: Quando o trabalhador avulso cancelar seu registro junto ao órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO;
8 – Desemprego: Quando a conta vinculada permanecer três anos ininterruptos sem receber depósitos, em conseqüência de rescisão de contrato de trabalho ocorrida até 13/07/90;
9 – Falecimento: Por falecimento do trabalhador. Nesse caso, na falta de dependentes inscritos no Órgão da Previdência Social (INSS) ou órgão equivalente, o pagamento será feito através de alvará judicial;
10 – Doenças: Quando o trabalhador adquirir as seguintes doenças:
· Por motivo de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS);
· Por motivo de neoplasia maligna.
11 – Suspensão do Trabalho: Ocorre na suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
12 – Afastamento do Regime de FGTS: Quando o trabalhador permanecer, a partir de 14/07/90, mais de três anos seguidos, afastado do regime do FGTS;
13 – Financiamento da casa própria: Para moradia própria, comprada através do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou, mesmo fora desse Sistema, desde que o imóvel preencha os requisitos para ser por ele financiado. Neste caso, o saldo da conta vinculada poderá ser usado para:
· Compra à vista (total ou parcial) ou a prazo, desde que o imóvel se enquadre nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
· Quitação ou redução do saldo devedor de financiamento do SFH;
· Pagamento de parte das prestações de financiamento do SFH.
14 – Aplicações em quotas de Fundos de Privatização: Originadas pela privatização de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491 de 09/09/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 15/05/98), ou em programas estaduais de privatização.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

O que é PAT?

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

Objetivo

O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.


Modalidades de Serviços de Alimentação
A empresa poderá optar pelas seguintes modalidades de serviços:
- Autogestão (serviço próprio)
A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.
- Terceirização (Serviços de terceiros)
O fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias.
Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997).
Esta modalidade dispõe das seguintes opções:
Refeição transportada:
A refeição é preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho; Administração de cozinha e refeitório
A empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições; Refeição
convênio:
Os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques, etc;
Alimentação convênio:
A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; Cesta de alimentos
A empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.
Benefícios
Para Trabalhador
- Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;
- Aumento de sua capacidade física;
- Aumento de resistência à fadiga;
- Aumento de resistência a doenças;
- Redução de riscos de acidentes de trabalho.
Para Empresas
- Aumento de produtividade;
- Maior integração entre trabalhador e empresa;
- Redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
- Redução da rotatividade;
- Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
- Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).
Para o Governo
- Redução de despesas e investimentos na área da saúde;
- Crescimento da atividade econômica;
- Bem-estar social.
Participação do Trabalhador no Custo
De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 3 de 1 março de 2002, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição.
Cadastro
O cadastro no PAT é obrigatório para todas as empresas que fornecem reifeição ao trabalhador e aos prestadores de serviços de alimentação. Para cadastra-se no PAT acesse o link: http://www.mte.gov.br/sistemas/pat/.
Para saber mais sobre o procedimentos do PAT baixe os arquivos abaixo:
Fonte: MTE

sexta-feira, 12 de junho de 2009

INSS - Tabelas de Contribuição

Tabelas de contribuição mensal

A partir da competência abril/2007, os segurados contribuinte individual (autonômo, que trabalha por conta própria), que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderão contribuir com 11% sobre o valor de salário mínimo (LC 123, de 14/12/2006).

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de fevereiro de 2009

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 965,678,00
de 965,68 até 1.609,459,00
de 1.609,46 até 3.218,9011,00
Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009

1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de março de 2008

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até R$ 911,708,00
de R$ 911,71 a R$ 1.519,509,00
de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,9911,00
Portaria nº 77, de 12 de março de 2008

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 868,29
8,00
de R$ 868,30 a R$ 1.447,14 9,00
de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28
11,00

Portaria nº 501, de 28 de dezembro de 2007

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2007

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 868,29
7,65*
de R$ 868,30 a R$ 1.140,008,65*
de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,149,00
de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,2811,00

Nota: a tabela de contribuição so será inserida em abril/2007 em virtude do reajuste do salário mínimo

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

Portaria nº 142, de 11 de abril de 2007

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de agosto de 2006

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 840,557,65*
de R$ 840,56 a R$ 1.050,008,65*
de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,919,00
de R$ 1.400,92 até R$ 2.801,8211,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

Portaria nº 342, de 16 de agosto de 2006

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2006

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 840,477,65*
de R$ 840,48 a R$ 1.050,008,65*
de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,77 9,00
de R$ 1.400,78 até R$ 2.801,56 11,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

Portaria n º 119, de 18 de abril de 2006

2. Segurados contribuinte individual e facultativo

A partir da competência abril/2007, para os segurados contribuinte individual e facultativo que optarem pelo Plano Simplificado de Previdência o valor da contribuição deverá ser de 11% para quem recebe até um salário mínimo e de 20% para quem recebe acima do salário-base (mínimo), caso não preste serviço a empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição.

A partir da competência abril/2007, o segurado contribuinte individual (autonômo, que trabalha por conta própria ), que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com 11% sobre o valor de salário mínimo (LC 123, de 14/12/2006).

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de fevereiro de 2009

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
465,00 (valor mínimo) 11
de 465,01 (valor mínimo)
até 3.218,90 (valor máximo)
20

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de partir de 1º de março de 2008

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

415,00 (valor mínimo)11
de 415,01 (valor mínimo)
até 3.038,99 (valor máximo)
20

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2007

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
380,00 (valor mínimo) *11
de 380,01 (valor mínimo) até 2.894,28 (valor máximo)20

*No caso de contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de agosto de 2006

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
de 350,00 (valor mínimo) até 2.801,82 (valor máximo)20

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2006

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
de 350,00 (valor mínimo) até 2.801,56 (valor máximo)20

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2005

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
de 300,00 (valor mínimo) até 2.668,15 (valor máximo)20
Importante

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.

Observação:

Com o advento da Medida Provisória nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, bem como da Instrução Normativa nº 03 de 14/07/2005, fica extinta a escala de salários-base, a partir da competência abril de 2003, sendo aplicável apenas para pagamentos de contribuição em atraso.

Fonte: INSS