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sábado, 20 de junho de 2009

Condições para saque do FGTS

O Ministério do Trabalho e Emprego estipula regras para o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas seguintes situações:

1 - Demissão sem justa causa: além do saque dos depósitos referentes ao contrato de trabalho, o empregado receberá uma multa rescisória de 40%, depositada na sua conta do FGTS;
2 - Demissão por culpa recíproca: Neste caso o trabalhador só terá direito ao após decisão judicial;
3 - Demissão antes do fim do contrato: Neste caso quando ocorrer à rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, ocasionada pelo empregador;
4 – Falência da empresa: Quando na extinção da empresa, encerramento das atividades ou falecimento do empregador individual;
5 – Término de Contrato de trabalho: Ocorre no término do contrato de trabalho por prazo determinado;
6 – Aposentadoria pela Previdência Social: Ocorrendo a aposentadoria, inclusive nos casos de trabalhadores avulsos;
7 – Cancelamento de Registro de Cessão de Mão-de-obra: Quando o trabalhador avulso cancelar seu registro junto ao órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO;
8 – Desemprego: Quando a conta vinculada permanecer três anos ininterruptos sem receber depósitos, em conseqüência de rescisão de contrato de trabalho ocorrida até 13/07/90;
9 – Falecimento: Por falecimento do trabalhador. Nesse caso, na falta de dependentes inscritos no Órgão da Previdência Social (INSS) ou órgão equivalente, o pagamento será feito através de alvará judicial;
10 – Doenças: Quando o trabalhador adquirir as seguintes doenças:
· Por motivo de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS);
· Por motivo de neoplasia maligna.
11 – Suspensão do Trabalho: Ocorre na suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
12 – Afastamento do Regime de FGTS: Quando o trabalhador permanecer, a partir de 14/07/90, mais de três anos seguidos, afastado do regime do FGTS;
13 – Financiamento da casa própria: Para moradia própria, comprada através do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou, mesmo fora desse Sistema, desde que o imóvel preencha os requisitos para ser por ele financiado. Neste caso, o saldo da conta vinculada poderá ser usado para:
· Compra à vista (total ou parcial) ou a prazo, desde que o imóvel se enquadre nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
· Quitação ou redução do saldo devedor de financiamento do SFH;
· Pagamento de parte das prestações de financiamento do SFH.
14 – Aplicações em quotas de Fundos de Privatização: Originadas pela privatização de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491 de 09/09/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 15/05/98), ou em programas estaduais de privatização.

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