A relação de trabalho entre as empresas e seus Colaboradores, serão regidas:
Pela Constituição Federal;
Pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
Pela legislação Previdenciária e Complementar;
Pelo Acordo Coletivo do Sindicato dos Empregados;
Pelo Contrato de Trabalho;
Pelo Regulamento Interno;
Pelo disposto neste Manual de Administração de Pessoal e
Pelas demais normas internas.
Tratando-se de regime celetista (regido pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho), inexiste estabilidade no emprego. Porém, através de situações previstas em leis e disposições de acordos ou convenções coletivas, existem garantias no emprego, especiais ou provisórias, algumas podendo ser indenizadas. Mas, tais garantias são incompatíveis com os contratos de trabalho por prazo determinado - de experiência, por exemplo.
Das estabilidades provisórias previstas em lei, são mais comuns:
Acidente do trabalho: 12 meses após a cessação do auxílio-doença por acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente;
Gestante: da confirmação da gravidez até 7 meses após o parto;
Representante dos empregados na CIPA: desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, se eleito;
Dirigente sindical: desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final do mandato, se eleito e se de sindicado efetivamente representante.
Dirigente de associação profissional: desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação profissional até um ano após o final do mandato, se eleito e se de associação efetivamente representante.
A demissão de empregado no curso de estabilidade, está condicionada ao cometimento de falta grave e nesse caso sua rescisão se opera por justa causa. Por motivo comprovado de natureza econômica ou financeira, existe para o empregador a possibilidade de efetuar a rescisão contratual de empregado em gozo de estabilidade, sem justa causa.
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