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terça-feira, 23 de junho de 2009

DIREITOS DO TRABALHADOR NA DEMISSÃO

CONTRATO CONVENCIONAL
O que é?
Contrato convencional com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por tempo indeterminado
Direitos
- aviso prévio (ou ser comunicado com 30 dias de antecedência ou receber salário equivalente a 30 dias)
- 13º proporcional
- férias proporcional
- liberação do FGTS acrescido de multa de 40%
- saldo de salário (dias trabalhados no mês)
- seguro-desemprego se tiver mais de seis meses de trabalho
PRAZO DETERMINADO
O que é?
Contrato de trabalho por tempo determinado com base na lei 9.601 e previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pode ser renovado uma única vez, mas o tempo total de trabalho não pode ultrapassar dois anos. Se passar desse tempo, o contrato vale como se fosse por tempo indeterminado. Vale para empresas que apresentarem crescimento temporário de trabalho
Direitos
- 13º proporcional
- férias proporcional
- saldo de salário (dias trabalhados no mês)
- indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato (a indenização pode variar de acordo com a convenção coletiva da categoria; algumas categorias, por exemplo, preveem indenização de todos os dias faltantes)
- seguro-desemprego se tiver mais de seis meses de trabalho. Não vale para quem completou o período todo do contrato de trabalho, somente para quem foi dispensado antes do prazo
TEMPORÁRIO

O que é?
Contrato de trabalho com base na lei 6.019 que permite contratação por 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, sendo que a prorrogação deve ser comunicada pela empresa ao Ministério do Trabalho. Só vale para substituição de funcionários em férias ou licenças e empresas que apresentarem crescimento temporário de trabalho

Direitos
- 13º proporcional
- férias proporcional
- saldo de salário (dias trabalhados no mês)
Obs. Os trabalhadores contratados em regime de CLT (tempo determinado ou indeterminado) têm direito a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência se forem demitidos antes desse período

Fonte: Globo.com

4 comentários:

  1. fui demitida de uma empresa há 17 meses,recebi 5 parcelas do seguro desemprego e e fazem 10 meses que estou trabalhando em outra empresa mas se for demitida agora gostari desaberse ja tenho direito dereceber novamente o seguro

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  2. ano passado fui demitida em 03/08, porém este ano a firma me chamou novamente, sendo que ela não me apresentou contrato de trabalho e só fui informada que eu iria cobrir férias, então quando recebi minha carteira profissional me assuntei com o salário que é bem inferior que eu ganhava. Ela já estpa preenchida como se eujá estivesse efetiva. Pois até os 45 dias de experiência já passaram. Colegas que estão na mesma situação que eu foram mandada embora hoje 19/03 e as férias que estou cobrindo acaba dia 30/03. Caso eu seja mandada embora posso recorrer a justiça? Pois minhas colegas que entraram junto comigo ficaram c/2 meses de crteira assinada e foram dispensadas, ou seja, ninguém da firma senta conosco e nos esclarece o que esta acontecendo. Vcs podem me ajudar?

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  3. Se estou usufruindo do auxilio desemprego, faltando uma mensalidade a receber, consigo uma vaga para cobrir férias, se assinam minha carteira perco o auxílio. É possível contrato sem assinar a carteira, para que eu não perca o auxílio?

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